Processo 0001160-64.2025.5.10.0104
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001160-64.2025.5.10.0104 RECORRENTE: HELENA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001160-64.2025.5.10.0104 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : HELENA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : WERITON EURICO DE SOUSA RECORRIDA : S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA : CLARISSE DINELLY FERREIRA FEIJÃO ORIGEM : 4.ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF EMENTA 1. DANO MORAL. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DESÍDIA. PAGAMENTO INDEVIDO. Porque a reclamada não praticou ato ilícito não há como impor-lhe o dever de indenizar. 2. FÉRIAS VENCIDAS. SALDO DE SALÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Considerando que as férias vencidas e o saldo de salário foram pagos no TRCT e que houve sincera controvérsia apta a afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, mantém-se a sentença que indeferiu tais parcelas. Recurso da reclamante não provido. RELATÓRIO A juíza Roberta Salles de Oliveira, da 4.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, proferiu sentença às fls. 179/185, complementada pela decisão à fl. 190, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 192/205) buscando a reforma da sentença quanto ao dano moral e às verbas rescisórias. A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 208/220). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 9). As contrarrazões foram apresentadas no prazo legal e são regulares quanto à representação processual (fl. 38). Assim, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamante e das contrarrazões da reclamada. DANO MORAL Narrou a reclamante, na inicial, que foi admitida em 16/2/2024 para exercer a função de operadora de loja (Caixa), tendo sido dispensada por justa causa em 5/6/2025 sob alegação de desídia. Afirmou que a penalidade foi injusta e temerária, tendo ofendido sua honra e dignidade, e requereu o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Na contestação a reclamada pontuou não ter cometido ato ilícito passível de reparação. Acrescentou que a autora não fez prova de um efetivo dano. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento (fl. 182): "[...] Inicialmente, registro que não há qualquer prova da relação das faltas com a maternidade. A autora não foi dispensada por ato de improbidade (tema 62, TST). Conforme tema 143, TST: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Ademais, houve dúvida razoável acerca da imputação de justa causa, que, embora inadequada, não foi temerária. Posto isso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais".…
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