Processo 0001160-65.2025.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001160-65.2025.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0001160-65.2025.5.13.0012 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUNORTE CONSTRUCAO E URBANIZACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65f5aff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I - PRELIMINARMENTE: 1. Extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de recolhimento previdenciário de todo o período contratual, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. 2. Extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e multa do art. 477, § 8º da CLT, por ineptos. II - De ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL do direito de ação do reclamante, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto às pretensões relativas a parcelas que se tornaram exigíveis antes de 15/06/2020. III - No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face de CONSTRUNORTE CONSTRUCAO E URBANIZACAO EIRELI, para condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado: 1. Pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) aviso prévio (36 dias - limite do pedido); b) 13º salários de 2020 a 2023 (integrais); c) 13º salário proporcional de 2024 (3/12); d) férias + 1/3 de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (em dobro); e) férias + 1/3 de 2023/2024 (simples); f) férias proporcionais + 1/3 (3/12). g) indenização do seguro-desemprego;. 2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, do FGTS imprescrito ( 15/06/2020 a 05/04/2024) e da multa de 40% correspondente (até 29/02/2025), com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. 3. Proceder à anotação do contrato de trabalho, na CTPS do reclamante, para constar admissão em 14/01/2014, na função de gari de coleta de lixo, com remuneração equivalente a 1 (um) salário mínimo, em suas épocas próprias, e saída em 05/04/2024 (art. 487, § 1º da CLT), após intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo do seu cumprimento e/ou anotação pela Secretaria da Vara, via módulo Web-Judiciário do eSocial. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do patrono do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito do autor. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes, sendo o reclamante através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região, e a reclamada, na pessoa do sócio administrador LUCIANO FERREIRA DE JESUS, por Oficial de Justiça. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

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