Processo 0001160-67.2023.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001160-67.2023.8.27.2737/TO AUTOR : ADÃO PEREIRA MAGALHÃES ADVOGADO(A) : QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) ADVOGADO(A) : MARISTELLA LORRANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO009979) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO A viabilidade do julgamento imediato de parcela da lide encontra amparo no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso, situação que se amolda perfeitamente à hipótese de transação celebrada entre o autor e apenas um dos litisconsortes ( evento 94, PET1 ). Ademais, a cisão processual é imperativa diante da ausência de obrigação solidária entre os demandados. Conforme a regra do artigo 844 do Código Civil, a transação possui eficácia estritamente entre as partes, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem. Portanto, constatada a regularidade formal do ato, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito em relação ao réu transigente são medidas que se impõem, devendo a instrução processual prosseguir regularmente quanto ao corréu remanescente. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ADÃO PEREIRA MAGALHÃES em face do ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após o regular desenvolvimento do feito, a parte autora e o requerido BANCO PAN S.A. compuseram ao evento 94, PET1 , cujo cumprimento da obrigacão de pagar foi/será realizada na conta corrente do patrono da parte autora. No intuito de mapear ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos e descrito no despacho de evento evento 77, DECDESPA1 , cujas determinações foram atendidas pela parte autora ( evento 88, PROC3 ). Eis o relato necessário. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil). O Acordo entabulado entre as partes ( evento 94, PET1 ) revela-se materialmente regular, destacando-se que a disponibilidade do direito versado comporta homologação, mormente porque resguardados os interesses dos litigantes. Sobre o instituto jurídico da transação judicial, é cediço que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos. Em reforço: TJTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo…
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