Processo 0001160-75.2025.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001160-75.2025.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001160-75.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: MANOEL LUIS DA SILVA RECLAMADO: JORGE ALBERTO MORENO ASENJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa8820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA         Vistos etc. 1. RELATÓRIO MANOEL LUIS DA SILVA, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de JORGE ALBERTO MORENO ASENJO e NISE FARIAS DE MORENO, também qualificados, alegando o contido na petição de ID 46a15c4. Formulou os pedidos elencados nos itens de “1” à “8” da exordial. Juntou procuração e documentos. Na sessão de audiência inicial, recuada primeira proposta de acordo, os reclamados ratificaram os termos da defesa enviada eletronicamente com documentos. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos das partes, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Exarado despacho determinando realização de pericia técnica. Laudo pericial acostado, sobre o qual as partes se manifestaram. Na sessão seguinte, sem outras provas, foi encerrada a instrução. Prejudicada as razões finais da partes bem como a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Após encerrada a audiência de encerramento de instrução e razões finais, os reclamados, através da petição de ID. 6b59bf4, requereram que o Juízo chame o feito à ordem, sob o fundamento de que o processo não poderia ter sido concluso para sentença sem esclarecimentos do perito acerca da impugnação de ID. 7c83763, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da audiência de instrução. Indefiro o requerimento. A impugnação ao laudo pericial de ID. 7c83763 limitou-se a discordâncias genéricas, sem formular quesitos técnicos de esclarecimento. De outra banda, na ata de audiência de ID. 37dac09, foi fixado o prazo preclusivo de 10 (dez) para juntada de toda prova documental. Embora a petição de impugnação ao laudo tenha sido tempestiva, os documentos que a fundamentariam (ID. 8bf3aa8 e ID. 0ce2f98) foram juntados intempestivamente. 2.2. RATIFICAÇÃO DO DESPACHO DE NÃO SUSPENSÃO Os réus requereram a suspensão do feito, sob o fundamento de que o caso em tela se enquadra no Tema 1389 do STF que discute a licitude da contratação de autônomos. O autor afirma que a matéria não se aplica a relações de emprego diretas com pessoas físicas em propriedades rurais. Ratifica-se a decisão interlocutória. Conforme consignado na ata de ID. d5af46a, em que pese a alegação dos réus de que a relação seria de natureza civil, não foi juntado com a defesa qualquer contrato civil escrito formulado entre as partes. A ausência de tal documento impossibilita, de antemão, a verificação da modalidade da relação havida, impedindo o enquadramento automático na tese de repercussão geral do STF. No Processo do Trabalho, a realidade fática prevalece sobre a forma, e a inexistência de formalização civil prévia exige a instrução processual para apurar a existência de fraude (Art. 9º da CLT). 2.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente suscitada, impõe-se pronunciá-la para declarar como fulminado pelo instituto o direito do reclamante obter pronunciamento judicial quanto a créditos porventura havidos no curso…

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