Processo 0001160-76.2025.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001160-76.2025.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001160-76.2025.5.09.0012 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RECORRIDO: LCA - COLETAS LABORATORIAIS LTDA. A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001160-76.2025.5.09.0012, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E COLETIVO. AÇÃO COLETIVA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. MÉDICOS E AUXILIARES. LEI Nº 3.999/1961. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046/STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Coletiva ajuizada por sindicato profissional pretendendo a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos empregados da ré, sob a alegação de que, embora contratados sob nomenclaturas diversas, exerceriam atividades típicas de auxiliares e técnicos de laboratório, fazendo jus à remuneração especial da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 é extensível a auxiliares e técnicos de laboratório que não atuam vinculados diretamente a serviços médicos ou odontológicos; (ii) estabelecer se a existência de convenção coletiva de trabalho (CCT) que fixa pisos salariais específicos para as funções exercidas, pactuada pelo próprio sindicato autor, prevalece sobre a pretensão de aplicação de piso previsto em lei federal, à luz da autonomia negocial coletiva e do Tema 1.046 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O piso salarial estabelecido pela Lei nº 3.999/1961 restringe-se aos médicos e aos auxiliares que desempenham funções intrinsecamente ligadas ao exercício da medicina ou odontologia, não alcançando técnicos ou auxiliares de laboratório em geral. 2. O sindicato autor não comprova que os empregados da ré exerçam atividades de assistência médica ou odontológica que justifiquem o enquadramento na norma legal invocada. 3. A Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo prevalência à autonomia negocial dos sindicatos. 4. A norma coletiva juntada aos autos, firmada pela entidade sindical autora, regula especificamente os salários das funções desempenhadas pelos substituídos, constituindo, portanto, o parâmetro normativo aplicável à categoria. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral, firma tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, em observância à adequação setorial negociada. 6. O art. 611-A da CLT consagra a primazia do negociado sobre o legislado, e a aplicação do piso da Lei nº 3.999/1961 não constitui direito absolutamente indisponível no caso concreto, visto que não há o preenchimento dos requisitos fáticos para a sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O piso salarial da Lei nº 3.999/1961 não se aplica automaticamente a auxiliares e técnicos de laboratório que não comprovem o exercício de atividades de assistência médica ou odontológica. Prevalecem sobre normas gerais os pisos salariais…

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