Processo 0001160-76.2025.5.21.0001

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001160-76.2025.5.21.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001160-76.2025.5.21.0001 RECORRENTE: JAILSON FRANCA BARROS RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0001160-76.2025.5.21.0001 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JAILSON FRANCA BARROS ADVOGADA: FERNANDA ALVES RODRIGUES - RN0013199 RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN0002738 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como honorários advocatícios, em ação que visava o reconhecimento de nexo causal entre as atividades laborais e as doenças na coluna do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se as doenças na coluna do reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, a fim de verificar o direito às indenizações pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial conclui que as enfermidades na coluna do reclamante possuem natureza degenerativa e não há nexo causal ou concausal com o trabalho, considerando fatores genéticos e a temporalidade entre a admissão e o surgimento dos sintomas. 4. O curto espaço de tempo entre a admissão do reclamante e o surgimento dos primeiros sintomas, aliado à natureza degenerativa das moléstias, reforça a ausência de nexo causal com o trabalho. 5. Os sucessivos auxílios por incapacidade temporária previdenciários e o ASO de retorno atestando a aptidão do reclamante corroboram as conclusões periciais. 6. A impugnação do laudo pericial pelo reclamante não foi acompanhada de provas hábeis a afastar as conclusões periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por JAILSON FRANCA BARROS (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista que ajuizou contra LOJAS RIACHUELO SA, buscando a reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pelo Juiz do Trabalho MARCELLA ALVES DE VILAR, que decidiu: "Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada; pronuncio a prescrição parcial, ficando o processo extinto, com resolução de mérito, em relação a todos os créditos do período anterior a 21.10.2020, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por JAILSON FRANCA BARROS em face da reclamada LOJAS RIACHUELO SA. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial como se aqui estivesse transcrita. Não figurando a Reclamada como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, e tendo sido deferido o pedido de Justiça Gratuita, mister se faz seja efetuado o pagamento dos honorários periciais em prol do subscritor do laudo pericial pela UNIÃO, no importe de R$ 1.000,00. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do reclamante. Custas pelo reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da Lei. Intimem-se as partes" (ID. 1852590). Em suas razões recursais, o reclamante afirma que é portador de hérnia de disco lombar, radiculopatia,…

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