Processo 0001160-80.2025.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001160-80.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: SEVIO MARIANO DE SOUZA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab2a14e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 8. Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras, Bahia, resolve rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de litigância predatória, homologando a retificação do polo passivo para Grupo Casas Bahia S.A., e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por SÉVIO MARIANO DE SOUZA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, a serem liquidadas por cálculos: a) restituição integral dos descontos indevidamente promovidos nos contracheques do autor sob as rubricas de prêmio antecipado e prêmio antecipado quinzenal, por todo o período contratual; b) pagamento de diferenças de comissão de produtos e serviços por todo o período contratual, fixadas no patamar de trinta por cento dos valores quitados a título de comissão nos holerites, em razão do estorno indevido por cancelamentos de vendas e trocas de mercadorias; c) pagamento de reflexos das diferenças de comissões no cálculo do repouso semanal remunerado por toda a contratualidade de 3 de junho de 2024 a 22 de outubro de 2024. Os valores devidos deverão ser apurados inequivocadamente em liquidação de sentença, observando-se os limites do período contratual havido entre 03/06/2024 e 22/10/2024. A atualização monetária e os juros de mora observarão as diretrizes do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e ADC 59, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data de ajuizamento da presente demanda eletrônica, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. Os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes dos títulos de natureza salarial deferidos nesta decisão deverão ser recolhidos pela reclamada, autorizada a retenção das cotas cabíveis ao trabalhador, nos termos da legislação fiscal e previdenciária aplicável, observando-se o regime de competência mensal para a apuração do imposto de renda da pessoa física. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas no montante correspondente a dois por cento sobre R$ 90.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos são arbitrados no patamar de dez por cento, sendo devidos pela reclamada sobre o valor que resultar da liquidação de sentença e, pelo reclamante, sobre o proveito econômico das pretensões julgadas totalmente improcedentes, devendo a cota honorária a cargo do trabalhador permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, vedada a compensação de créditos. Cientes as partes, em conformidade com o rito processual eletrônico vigente. ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.