Processo 0001160-87.2013.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001160-87.2013.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Jucirene Evangelista da Conceição em face de Viação Redentor Ltda. A autora narra que, em 27 de junho de 2012, quando se deslocava para o trabalho, embarcou no ônibus da linha 636 - Saens Pena/Gardênia Azul, carro nº 47647, de propriedade da ré. Afirma que, por volta das 8h, na Avenida Amaro Cavalcanti, no bairro do Engenho de Dentro, sofreu uma queda no interior do coletivo em razão de uma freada brusca realizada pelo motorista, identificado como Gilmar. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu contusão na coluna dorsal e no cotovelo esquerdo, permanecendo afastada de suas atividades profissionais de empregada doméstica pelo período inicialmente indicado em atestado médico. Relata que o motorista teria esvaziado o ônibus e providenciado seu encaminhamento ao Hospital Federal do Andaraí, onde foi atendida sob o BAM nº 585851. Afirma que o fato foi registrado perante a 26ª Delegacia de Polícia, sob o nº 026-0222712012-02, tendo sido atribuída ao motorista a prática, em tese, de lesão corporal culposa. Aduz, ainda, que foi submetida a exame de corpo de delito, cujo resultado teria apontado a existência de vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde, com possíveis nexos causal e temporal com o evento, decorrentes de ação contundente. Alega que, na mesma data do acidente, realizou exames radiográficos e, posteriormente, em 22 de agosto de 2012, exame de ressonância magnética da coluna, nos quais foram apontadas alterações na coluna cervical, lombossacra e torácica, incluindo abalamentos e protrusão discal, além de artrose. Relata que, em razão da alegada incapacidade laboral, requereu auxílio-doença perante o INSS, benefício que teria sido deferido inicialmente até 31 de outubro de 2012 e posteriormente prorrogado até 31 de março de 2013. Afirma que exercia atividade de diarista, auferindo R$ 100,00 por diária, correspondentes, segundo narra, a R$ 500,00 semanais, mencionando também remuneração mensal de R$ 2.000,00. Sustenta que passou a receber benefício previdenciário no valor de R$ 622,00 mensais, resultando, conforme seus cálculos, em perda mensal de R$ 1.378,00. Aduz, ainda, ter suportado despesas com medicamentos no valor de R$ 470,00, bem como afirma que o acidente lhe causou dor, angústia, constrangimentos e violação à sua dignidade, caracterizando danos morais. Ao final, requer, entre outros: a) A condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; b) A condenação da ré ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondentes à diferença alegada entre a remuneração mensal de R$ 2.000,00 e o auxílio-doença de R$ 622,00, no valor mensal indicado de R$ 1.378,00; c) A condenação da ré ao pagamento de R$ 470,00 a título de danos emergentes, referentes às despesas com medicamentos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/39. Declínio de competência em fls. 43. Gratuidade de justiça deferida em fls. 50. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em fls. 55/65, com documentos de fls. 66/77. Argumenta a ré que a Autora não comprovou adequadamente que era passageira do coletivo no dia do suposto acidente. Aponta que apenas informações genéricas sobre a linha 636 foram apresentadas, sem documentação robusta. Destaca ainda que o motorista mencionado (Gilmar) não consta no quadro de funcionários da empresa e que não há registro do incidente nas dependências da Ré. Assevera que a…

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