Processo 0001160-87.2025.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001160-87.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: THIAGO FELIPE CHAGAS LOPES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccbad18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001160-87.2025.5.06.0003 ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos, etc. I – RELATÓRIO THIAGO FELIPE CHAGAS LOPES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação, em face da empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S. A., também qualificada, postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos na exordial de Id. fb718f0. A parte autora protocolou a exordial anexando documentos. Na audiência inicial a reclamada apresentou contestação, também acompanhada de documentos (fls. 252). Em razão do pedido de condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, foi nomeada a perita RENATA KELLY DA COSTA LOPES DE MELO (fl. 419), cujo laudo foi apresentado nas fls. 440 e ss, com esclarecimentos nas fls. 523 e ss. Impugnação do autor (ID. b0c5758). Na audiência de ID. 5f2982b foram dispensados os depoimentos das partes. Na mesma oportunidade, ouviu-se a declaração prestada pelas testemunhas de iniciativa das partes. Alçada fixada na exordial. Encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas pela reclamada. Prejudicadas as razões finais da parte autora, bem como a segunda tentativa de conciliação. Autos conclusos para julgamento. Era o que, brevemente, importava relatar. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A parte reclamante declarou que não tem como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, presumindo verdadeira a alegação, conforme art. 99, 3º do CPC. Ademais percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social pelo que defiro o pedido de gratuidade da justiça. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e…
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