Processo 0001160-89.2022.8.17.4480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001160-89.2022.8.17.4480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001160-89.2022.8.17.4480 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: ANDRE GUSTAVO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de ANDRE GUSTAVO DA SILVA SANTOS, menor representado por seus genitores, objetivando, em suma, o reconhecimento judicial de que não está obrigada a custear o procedimento cirúrgico de correção de escoliose do réu, antes de cumprido o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para doenças e lesões preexistentes. Aduz a parte autora, em síntese, que o réu aderiu ao plano de saúde em 01/12/2021, omitindo em sua declaração de saúde o fato de ser portador de escoliose. Afirma que, após o período de carência regular, o beneficiário pleiteou a autorização para cirurgia de alta complexidade, momento em que a auditoria médica constatou a preexistência da doença. Sustenta que a omissão dolosa afasta a cobertura imediata e impõe o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária (CPT) de 24 meses, e que a cirurgia possui caráter eletivo. Requereu, liminarmente, a suspensão da análise do pedido de autorização do procedimento. A tutela de urgência pleiteada pela autora foi indeferida pela decisão proferida em sede de plantão judiciário (Id. 108804040). Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. 110482421), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado nos autos (Id. 160556430). O réu apresentou defesa com reconvenção (Id. 126098380), alegando, em síntese, que não houve má-fé, pois seus genitores são pessoas leigas e não tinham conhecimento da patologia no momento da contratação. Sustentou que a doença só foi diagnosticada em exames de rotina posteriores e que a cirurgia possui caráter de urgência, dada a sua rápida progressão. Em sede de reconvenção, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a autora/reconvinda fosse compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida ao réu/reconvinte, ao passo que o pedido de tutela de urgência por ele formulado foi indeferido (Id. 140946779). A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (Id. 127385239 e 141694234), reiterando os termos da inicial e impugnando os pedidos do reconvinte. Instadas a especificarem provas (Id. 147077104), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 147995740), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial (Id. 148442291). Deferida a produção de prova pericial, foi nomeado perito judicial (Id. 191329802), que apresentou o laudo técnico sob o Id. 208926324. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos Ids. 211203247 (autora) e 211418959 (réu). Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (Id. 182716243). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a patologia que acomete o réu…

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