Processo 0001160-93.2025.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001160-93.2025.5.09.0071 RECORRENTE: EVERTON EDUARDY ROCHA DA SILVA (DE CUJUS) RECORRIDO: GEPEL CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 456, P. ÚNICO, DA CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto de sentença que indeferiu acréscimo salarial por acúmulo de função; adotou os cartões de ponto apresentados pela reclamada como representativos da jornada do reclamante e indeferiu horas extras e reflexos; indeferiu indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho; não reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São discutidas as seguintes questões: cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e valoração de prova testemunhal; existência de atribuições supervenientes caracterizadoras de acúmulo de função justificador de acréscimo remuneratório; fidedignidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada; sujeição do obreiro a condições degradantes de trabalho caracterizadoras de danos morais indenizáveis; subsunção em hipótese de rescisão indireta do contrato e possibilidade de condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em observância ao art. 370 do CPC/15, aplicável subsidiariamente à espécie, compete ao juiz da causa delimitar as provas pertinentes à instrução do feito, cabendo-lhe indeferir aquelas inúteis à elucidação dos fatos controvertidos, à luz do livre convencimento veiculado no art. 371 do CPC/15 e da ampla liberdade na direção do processo que lhe confere o art. 765 da CLT. Sendo a perícia requerida pelo reclamante inútil ao deslinde do feito, inexiste prejuízo decorrente de seu indeferimento. Ademais, valoração de prova testemunhal pelo juízo destinatário da prova não é, em si considerada, circunstância capaz de gerar cerceamento de defesa. 4. De análise das alegações do reclamante e do conjunto probatório dos autos não é possível concluir pelo acúmulo de funções ensejador de acréscimo salarial. Não se evidencia a alegada desproporção entre as obrigações originárias e as supervenientes, pois estas revelaram-se compatíveis com as condições pessoais do prestador e eram realizadas dentro da mesma jornada. Assim, sua exigência pela empregadora decorreu do exercício do poder diretivo patronal ordinário, não exigindo qualquer esforço extra considerável do obreiro e, dessa forma, não caracterizando alteração contratual lesiva. 5. O obreiro não se desincumbiu de ônus da prova a respeito da alegada imprestabilidade dos registros de jornada…
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