Processo 0001160-94.2024.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001160-94.2024.5.06.0012 RECORRENTE: CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS CAVALCANTI RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d074156 proferida nos autos. ROT 0001160-94.2024.5.06.0012 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) NATHALIA MOLINA RIBEIRO (SP350515) Recorrido: Advogado(s): CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS CAVALCANTI ANTONIO HENRIQUE BARBOSA MORAIS FILHO (PE28189) FERNANDA DE ANDRADE KIEMLE (PE46165) MOISES MARINHO DE ANDRADE (PE26388) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011110-03.2023.5.03.0027 - Tema 65 (Resolução nº 224/2024 do TST). Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 62771f6; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 77eea6c). Representação processual regular (Id 9a93b38,c0b2cc4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 50ca502 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 50ca502 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bbd654d : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8c9d3bc ; Condenação no acórdão decrescida, id c73198f : R$ 75.000,00; Custas decrescidas no acórdão, id c73198f : R$ 1.500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2274577 : R$ 35.915,96. RECURSO REPETITIVO TEMA: 65 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) No particular, entendo que o Juízo a quo procedeu ao regular exame do conjunto fático-probatório presente nos autos, de modo que, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como por comungar inteiramente com o que foi decidido na instância singular, peço-lhe vênia para transcrever, a seguir, os fundamentos sentenciais, incorporando-os, em tudo, às presentes razões de decidir, in verbis: "(...) Incumbia à empresa acostar os documentos capazes de atestar que a forma de remuneração das comissões teria sido na forma contida em sua defesa, porém estes não vieram aos autos, muito menos os relatórios de vendas individualizados da autora, a demonstrar o volume de vendas atingido, a individuação dos valores pagos, e a separar os tipos de cada comissão indicada pela ré em defesa. Também não veio nenhuma documentação acerca das metas fixadas e quais equipes e vendedores as teriam ou não atingido. Não bastasse a falta de documentação narrada, a prova testemunhal confirmou a teste obreira: (...) A ausência de documentos, a cargo da empregadora, favorece a tese obreira quanto à média de vendas realizadas e a existência de diferenças a saldar. Além disso, a prática de dedução das comissões, no caso de vendas canceladas ou trocas, também foi confirmada, desta feita, pela segunda testemunha. A Lei n. 3.207/57, em seu art. 7.º, dispõe que o empregador pode estornar a comissão paga quando houver insolvência do comprador. Não é ocaso dos autos, uma vez que o que ocorria era o cancelamento da venda, devolução ou troca pelo comprador. Por outro…
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