Processo 0001161-03.2024.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001161-03.2024.8.27.2742/TO AUTOR : ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO REIS (OAB TO011901) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Gomes de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123416360651. Alega desconhecer a referida contratação, apontando possível fraude. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.Atribuiu à causa o valor de R$ 35.080,00. A inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e apontou a ocorrência de advocacia predatória e fracionamento abusivo de ações, noticiando que a parte autora ajuizou diversas outras demandas idênticas contra o mesmo banco nesta Comarca (Processos nº 0001108-22.2024.8.27.2742, 0000336-59.2024.8.27.2742 e 0000060-96.2022.8.27.2742). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que os valores foram efetivamente creditados na conta da parte autora e por ela utilizados, requerendo a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este Juízo proferiu decisão declinando da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. Contudo, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento (Acórdão transitado em julgado), fixando a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Antes da remessa, este Juízo havia determinado que a parte autora apresentasse os extratos bancários de sua conta relativos ao mês do suposto crédito. A parte autora, contudo, limitou-se a requerer novamente o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, conforme, inclusive, requerido expressamente pela parte autora. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a inversão do ônus da prova outrora deferida, tal instituto não desincumbe a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem a exime do dever de lealdade processual. A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta falsidade da contratação e na ausência de recebimento dos valores. Contudo, a instituição financeira ré demonstrou que a operação…
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