Processo 0001161-08.2024.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001161-08.2024.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001161-08.2024.5.09.0041 AUTOR: NATANIA RODRIGUES RÉU: MZ MARKETING E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: NATANIA RODRIGUES Advogado(a) da parte INTIMAÇÃO - EDITAL (DEJT) Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Por meio da petição de ID. 3c60a36, a exequente requer o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisa patrimonial por meio do INFOJUD, bem como pesquisa perante a JUCEPAR, para identificação do quadro societário atual e histórico, administradores, sócios e empresas relacionadas às executadas. Requer, ainda, a utilização do SNIPER, com a finalidade de identificar vínculos patrimoniais e societários, bens, direitos e eventual existência de outras pessoas jurídicas relacionadas às executadas, inclusive para apuração de possível sucessão empresarial ou continuidade da atividade econômica. No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens e renda por meio do convênio INFOJUD, esclareço que a referida ferramenta tem por finalidade o acesso a informações fiscais e patrimoniais constantes das bases da Receita Federal, mostrando-se particularmente útil, para fins de investigação patrimonial, em relação às pessoas físicas, mediante a obtenção de dados relativos a bens, rendimentos, fontes pagadoras e demais informações por elas declaradas. No caso de pessoas jurídicas, contudo, a diligência não se mostra igualmente útil para a finalidade pretendida, uma vez que não há, no âmbito do referido convênio, declaração de bens e rendimentos da pessoa jurídica em formato equivalente ao das declarações apresentadas pelas pessoas físicas, apta a permitir a identificação direta de patrimônio passível de constrição. Assim, considerando que as executadas são pessoas jurídicas e que já foram realizadas outras diligências destinadas à localização de patrimônio, não se vislumbra, no caso concreto, utilidade prática na realização da pesquisa requerida. Quanto à pesquisa perante a JUCEPAR, uma vez que a finalidade da diligência é essencialmente a identificação do quadro societário atual e histórico das executadas, bem como dos respectivos sócios e administradores, defiro alternativamente a realização de consulta à base de dados do INFOSEG ou do SERPRO, em nome das executadas MZ MARKETING E EVENTOS LTDA (CNPJ nº 11.108.102/0001-41), S.V DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ nº 04.831.217/0001-02) e CVS HOLDING EIRELI (CNPJ nº 17.777.560/0001-50). Em relação à utilização do SNIPER, indefiro, por ora o requerimento. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER constitui ferramenta que agrega, para fins de investigação patrimonial, informações provenientes de diversas bases de dados, dentre elas aquelas mantidas pela Receita Federal/SERPRO, INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB, ONR e RENAJUD. No caso dos autos, as pesquisas pertinentes a patrimônio, ativos financeiros, veículos e imóveis já foram realizadas, respectivamente, nas plataformas próprias disponíveis para tais finalidades, não se vislumbrando, neste momento, utilidade concreta na duplicação das diligências mediante utilização do SNIPER. A providência, nas circunstâncias atuais, não apresenta perspectiva de obtenção de informações novas ou relevantes que não possam ser extraídas das bases específicas já consultadas. Assim, por ora, não se justifica a adoção da medida requerida,…

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