Processo 0001161-12.2019.8.16.0017

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001161-12.2019.8.16.0017
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0001161-12.2019.8.16.0017 Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A[1] contra SOARES E SALVADOR COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, ambas as partes já qualificadas. 1. Alega o BANCO AUTOR (ev 1.1) o seguinte: a) Que é credora da parte Ré no valor de R$ 82.260,42, decorrentes de “encargos s/ descoberto em c/c”(R$ 18.891,17) e “saldo devedor em c/c”(R$ 63.369,25) em contrato de abertura de crédito em conta corrente(03/2017). Apresenta planilha com a evolução da utilização do limite de crédito rotativo(ev 1.5).  - Pugna pela expedição de mandado de pagamento do valor referido e não realizado o pagamento ou apresentado ou não os embargos monitórios, haja a conversão em título judicial. 2. A parte RÉ apresentou Embargos Monitórios (ev 106) sustentando: a) Prescrição e decadência. b) Inépcia da inicial e carência da ação em razão da ausência de documentos imprescindíveis ao aparelhamento da ação. c) Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. d) Ilegalidades no contrato de conta corrente e nos contratos/produtos vinculados, cabendo revisão de todos(Súmula 286/STJ), diante da abusividades de juros, de capitalização e de cobranças indevidas de tarifas, taxas e impostos, além de produtos não autorizados e venda casada. - Pugna pela extinção do processo ou a revisão do contrato de conta corrente e demais contratos, com redução das taxas de juros, expurgo da capitalização e a ilegalidade de taxas e tarifas, além de descaracterização da mora. 2.1.  Impugna o BANCO Embargado (ev 110.1) alegando não proceder as preliminares de mérito, nem as prejudiciais(decadência e prescrição) e no mérito a legalidade dos encargos. 2.2. Refuta a RÉ/Embargante no evento 113. 3. Determinou-se(ev 120) que o BANCO, no prazo de 50 dias, apresentasse o contrato de abertura de crédito em conta corrente inicial, todos os extratos da conta corrente, desde o início, e as taxas de juros mensais aplicados e eventual contratação.  Ainda, eventuais contratos/produtos vinculados a conta corrente e respectivas planilhas, pelo direito do Cliente de discutir contratos anteriores. Bem como os demais documentos indicados nos embargos monitórios, sob pena de aplicação da presunção do art. 400 do CPC ou inépcia da exordial, se a não apresentação de documento inviabilizar o contraditório. - Intimado(ev 122-01/05/2023) e decorrido o prazo, o Banco solicita no 53º dia, mais 30 dias(ev 123-13/07/2023). - Retorna o Banco (ev 127-05/09/2023) alegando que o contrato de conta corrente e as condições gerais(contrato global) foi apresentado com a exordial(evs 1.3 e 1.4). Que por ser operação oriunda do HSBC não teve acesso aos demais documentos, solicitando mais 30 dias.  Depois(ev 132) apresenta parecer técnico acompanhado de planilha com a movimentação da conta corrente de 03/10/2016 à 27/09/2017. 3.1. Impugna o Embargado alegando que o BANCO não apresentou os documentos cabendo aplicação da presunção do art. 400 do CPC. Requerendo o acolhimento da prescrição e decadência ou da inépcia da inicial ou carência da ação ou a procedência dos pedidos contidos nos embargos monitórios. 4. Proferida a sentença de extinção do…

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