Processo 0001161-15.2025.5.07.0013
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001161-15.2025.5.07.0013 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2848e1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de julho de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Pretende a reclamada garantir o juízo mediante a indicação de bem imóvel à penhora, em substituição ao depósito em dinheiro. Foi relacionado um bem imóvel de matrícula nº 38.947 avaliado pela própria executada, no montante total de R$ 34.740.000,00 (trinta e quatro milhões, setecentos e quarenta mil reais). A despeito da tentativa de conferir aparência de suficiência à garantia ofertada, constata-se, desde logo, que a indicação de bens não observa a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, que prioriza a penhora em dinheiro. A regra, de índole cogente, é reforçada pelo art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se processa no interesse do credor, devendo-se privilegiar a técnica que melhor assegure a utilidade prática do provimento exequendo, especialmente quando se trata de crédito trabalhista, de natureza alimentar e protegido por forte densidade constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência recente dos Tribunais Regionais tem reiterado a inaplicabilidade de inversão automática da ordem de gradação, exigindo-se comprovação concreta da impossibilidade de satisfação em dinheiro, o que não se verifica na espécie. Destacam-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DE ILEGALIDADE E DE ABUSO DE PODER. O art. 835 do CPC posiciona os valores em espécie, inclusive quando em depósitos ou aplicação em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem preferencial de penhora. A par disso, o princípio da execução menos gravosa, previsto no art . 805 do CPC, deve ser compatibilizado com o preconizado no art. 797 do CPC, ou seja, de que a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Sopesados esses dispositivos e princípios, tem-se que o indeferimento da indicação de bens realizada pela empresa executada, quando inobservada a ordem preferencial de penhora e recusada pelo exequente, com a consequente determinação de bloqueio de valores em conta bancária, não afronta direito líquido e certo da executada, muito menos caracteriza ilegalidade ou abuso de poder. Segurança que se denega. (…) (TRT-12 - MSCiv: 00029643920225120000, Relator.: MIRNA ULIANO BERTOLDI, Seção Especializada 2) “(...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juízo da execução não está obrigado a aceitar bem imóvel nomeado pelo executado quando não observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. 2. A satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, deve priorizar a penhora em dinheiro, mesmo em face do princípio da menor onerosidade da execução. 3. A recusa da nomeação de bem imóvel é legítima quando destinada a assegurar a efetividade e celeridade da execução, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC. (TRT-18 - AP: 00113168220225180011, Relator.: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA - Gab . Des. Welington Luis…
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