Processo 0001161-16.2025.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001161-16.2025.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001161-16.2025.5.10.0018 RECORRENTE: MARCELA PINHEIRO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELA PINHEIRO SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001161-16.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS   RECORRENTE: MARCELA PINHEIRO SANTOS Advogados: LUCAS DE OLIVEIRA SALES - DF60707, ISABELA MIRANDA ARAUJO - DF0072628 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340 RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): JONATHAN QUINTAO JACOB         EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade juris tantum, apenas podendo ser indeferidos pelo juízo se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (artigos 98 e 99, § 2º, do CPC). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. Consoante jurisprudência da SDI-I do col. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), a interpretação que deflui da norma do art. 840 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467 de 2017 situa o valor do pedido como expressão meramente estimativa, a qual não limita a condenação. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO. A suspensão dos prazos prescricionais imposta pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às pretensões trabalhistas, configurando norma de ordem pública editada em face da pandemia de Covid-19, cujos efeitos impactaram todas as relações jurídicas e o acesso pleno à justiça. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. Comprovado pela prova testemunhal que a empregada exercia, de forma simultânea e habitual, funções distintas e hierarquizadas na estrutura da empresa (assistente e analista), com quebra do sinalagma contratual original, devido é o adicional por acúmulo de funções, que deve se estender até o termo final do contrato em face da impossibilidade de se reduzir o valor do salário na constância do vínculo laboral. DESVIO DE FUNÇÃO. COORDENADORA. AUSÊNCIA DE PODER DE DECISÃO. O reconhecimento do desvio funcional exige a demonstração da assunção do núcleo essencial das atribuições do cargo almejado. Confessada a ausência de poder de gestão e de decisão, inviável o enquadramento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE. Evidenciado pela provaoral o labor em sobrejornada presencial e via aplicativos de mensagens fora do expediente, afasta-se a validade dos registros de ponto. A dedução de valores e horas já compensadas decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa. DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. A exigência habitual de jornadas extenuantes viola o direito ao lazer e à desconexão, configurando dano existencial e moral in re ipsa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. 1. Mantida a condenação e ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, afiguram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da…

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