Processo 0001161-19.2024.8.17.2180

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001161-19.2024.8.17.2180
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Altinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0001161-19.2024.8.17.2180 AUTOR(A): LEDA BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES AUTORA E RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID242106880, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LEDA BATISTA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sustentando abusividade contratual, ausência de informação adequada, capitalização indevida de juros e cobrança excessiva. Requer a revisão da avença, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Por decisão anterior, foram deferidas a justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, tendo sido indeferida a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos (ID 187963345). O banco apresentou contestação, arguindo impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos (ID 191901848). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 202457620). Em seguida, a autora requereu produção de prova documental suplementar e perícia contábil (ID 224893887), enquanto o requerido afirmou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 229649501). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao requerido. A demanda não se limita ao valor líquido de uma única operação contratual, pois abrange pretensões revisionais, declaratórias, restituição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Nessa perspectiva, o valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico global pretendido, ainda que estimativo, nos termos do art. 292 do CPC. Não se verifica, neste momento, desproporção manifesta apta a justificar a redução pretendida pelo banco, sobretudo porque o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00, compatível com os pedidos cumulados de repetição de indébito e dano moral. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Embora a petição inicial apresente formulação ampla e algumas imprecisões redacionais, é possível extrair, com suficiência, a causa de pedir e os pedidos formulados, notadamente a discussão sobre contrato de empréstimo consignado, alegada abusividade de encargos, capitalização de juros, ausência de informação adequada, repetição de indébito e dano moral. Ademais, a própria instituição financeira exerceu defesa substancial e juntou documentos relativos à contratação impugnada, o que afasta prejuízo ao contraditório. O art. 330, § 2º, do CPC deve ser interpretado à luz das peculiaridades da relação de consumo, especialmente quando o consumidor afirma não dispor de toda a documentação contratual e o juízo já determinou a inversão do ônus da prova. Assim, não há vício apto ao indeferimento da inicial ou à extinção do feito sem resolução de mérito. Quanto à prejudicial de prescrição, igualmente não…

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