Processo 0001161-24.2025.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001161-24.2025.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001161-24.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: ERIKA PEREIRA MONTEIRO RECLAMADO: X1 SMART COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a1447 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que  RIAN GABRIEL LIMA RABELO   apresentasse qualquer impugnação ao incidente instaurado. Nesta data, 19 de agosto de 2026, eu, SUE ELLEN DE MIRANDA RIBEIRO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. No processo do trabalho vige o princípio da Teoria Maior na avaliação dos pressupostos do disregard of legal entity, exigindo-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, presente o pressuposto legal específico para a aceitação do(s) sócio(s) no polo passivo da ação, posto que insolvente a empresa, o(s) mesmo(s) passa(m) a responder subsidiariamente pela dívida trabalhista. Saliente-se que de acordo com o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil, acrescido pela Lei n° 13.874/2019, ("Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.") a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento para estabelecimento de empreendimentos para geração de benefícios em prol de todos, inclusive dos trabalhadores ora credores de débitos de natureza trabalhista, em face de instituições as quais sonegaram em suas épocas próprias o pagamento dos referidos haveres. Ademais, a Lei acima citada, no art. 50, estabelece como requisitos para desconsideração da personalidade jurídica "o abuso da personalidade jurídica", caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, descrevendo no § 1º o que vem a ser o 1º requisito: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Assim, partindo do raciocínio da Lei acima, entendo que o fato de uma pessoa jurídica se esquivar do pagamento de um crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, já configura desvio de finalidade, considerando que pode ser enquadrado em um ato ilícito de qualquer natureza. Desta forma, com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito exequendo, conheço do INCIDENTE para declarar a responsabilidade subsidiária do  sócio  RIAN GABRIEL LIMA RABELO e determino sua  inclusão no polo passivo da ação, com as adaptações necessárias no sistema processual eletrônico. 1. Dê-se ciência às partes da presente decisão. 2. Não havendo interposição de recurso no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação desta decisão, ficam os sócios automaticamente CITADOS para pagar ou garantir a dívida exequenda no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, procedam-se às consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em desfavor da EMPRESA e do(s) SÓCIO(S), expedindo-se o competente mandado/carta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados