Processo 0001161-35.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001161-35.2025.8.27.2720/TO AUTOR : ANASTÁCIO LOPES CORREIA ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA SENTENÇA- SEGURO- PROCEDÊNCIA EM PARTE I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima descritas, sob a alegação de que a parte autora vem sofrendo descontos de forma indevida em seu benefício previdenciário, atinente a um seguro denominado “União Seguradora S.A. – Vida e Previdência”, o qual nunca contratou (evento 1). Citada, a requerida apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir superveniente pela perda do objeto, informando que procedeu ao cancelamento do contrato e à devolução em dobro dos valores (R$ 499,00) via PIX. No mérito, defendeu a regularidade da contratação inicial, a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos remanescentes (evento 34). Audiência de conciliação inexitosa (evento 36). Em sede de Impugnação à Contestação, a parte autora sustenta a inexistência de exercício regular de direito pela instituição financeira, diante da ausência de formalidades legais, violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação (arts. 51 e 52 do CDC). Defende a responsabilidade civil objetiva do banco, em razão da falha na prestação do serviço, evidenciada por descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente ou irregular, gerando danos materiais e morais. (evento 43). No evento 49, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTOS 1. DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte requerida a ocorrência da prescrição. Destarte, o vínculo jurídico travado entre as partes trata-se de relação consumo, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC). Nesse caso, consoante jurisprudência majoritária, nas relações de trato sucessivo, cujas obrigações se renovam mensalmente, como é o caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data de pagamento da última parcela. A corroborar segue entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: TJTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO HÍBRIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BMG. PLENO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AO AVENÇADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Vislumbra-se equivocada a declaração de prescrição da pretensão do autor nos autos, isso porque se trata de discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, o qual é de trato sucessivo, pelo que o termo inicial daquela é o da última parcela, que no caso, ainda não ocorreu, vez que os descontos no contracheque do autor perduram até a atualidade. 2. O autor aderiu ao contrato para empréstimo e cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, que autorizava o desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito BMG Card. 3. A boa fé contratual deve nortear os contratos em geral, e sua aplicação tem mão dupla, pois afeta tanto ao contratante quanto ao contratado. Assim sendo, não se permite ao contratante a alegação de ilegitimidade do…
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