Processo 0001161-37.2021.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001161-37.2021.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0001161-37.2021.8.27.2700/TO CREDOR : PEDRO GOMES MONTEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) ADVOGADO(A) : BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) ADVOGADO(A) : ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283) CREDOR : MARIA GOMES MONTEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) CREDOR : HELIO GOMES MONTEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) CREDOR : MARIA REGINA GOMES MONTEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO Trata-se de  "Agravo Interno"  em face de decisão ( evento 66, DECDESPA1 ) aviada no presente precatório que indeferiu os pedidos  dos  evento 63, PET1  replicada no  evento 64, PET1 . Alega a agravante que e MARIA GOMES MONTEIRO  é idosa (com 82 anos de idade), " fazendo jus à prioridade especial prevista na Lei nº 13.466/2017, que alterou o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2023) para conferir preferência especial aos maiores de 80 anos" . Assevera que "foi solicitada autorização para levantamento parcial do valor de R$ 31.000,00, igualmente referente ao precatório aprovisionado nos autos, a fim de custear procedimento cirúrgico oftalmológico urgente da agravante", porém a decisão agravada indeferiu o pedido por ausência de previsão legal a amparar. Invoca o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana para fundamentar seu pedido, requerendo ao final, a reconsideração da decisão para levantamento de montante suficiente para arcar com cirurgia oftalmológica e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, necessário à conclusão do inventário extrajudicial. É o relatório em síntese. Inicialmente destaco que a  prioridade de tramitação processual  e a  superpreferência no pagamento dos Precatórios de natureza alimentar  são institutos distintos e de fundamentos legais  diferentes, finalidades diversas e efeitos práticos não coincidentes. Sabe-se que a  prioridade de tramitação processual  diz respeito à ordem de tramitação do processo judicial, ou seja, à preferência na prática dos atos processuais, assegurando o tratamento prioritário para as pessoas idosas (com idade igual ou superior a 60 anos), ou portadoras de doença grave ou pessoas com deficiência. Contudo, não altera a ordem de pagamento do Precatório e muito menos garante o recebimento antecipado do crédito, limitando-se à fase processual, a exemplo do julgamento e da expedição do Ofício requisitório. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.048. Terão  prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal , os  procedimentos judiciais : I -  em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos  ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no  art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988  ; (...) O Estatuto da Pessoa Idosa também assegura a prioridade de tramitação processual à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Vejamos: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Sobre a  superpreferência,  é um instituto constitucional específico para os Precatórios de natureza alimentar , que permite a antecipação parcial do pagamento para os credores idosos, portadores de doença grave ou…

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