Processo 0001161-47.2023.8.16.0057

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001161-47.2023.8.16.0057
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campina da Lagoa
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0001161-47.2023.8.16.0057 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   10/7/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   DIENIFER DOS SANTOS FERREIRA  SENTENÇA     Trata-se de ação penal ajuizada por Ministério Público do estado do Paraná contra Dienefer dos Santos Ferreira. A denunciada foi presa em flagrante no dia 10/7/2023, sendo-lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas (mov. 27.1). Em denúncia (mov. 55.1), narra a Promotoria que, por volta de 17h50min do dia 10/7/2023, uma equipe da Polícia Civil recebeu informações de que no interior de residência localizada na Travessa Paulina Luiza da Silva, n. 1, esquina com a Rua Antônio Mochi, bairro Jardim Vitória, em Campina da Lagoa/PR, estava sendo praticado o comércio de entorpecentes. Diante disso, os agentes se dirigiram ao local e abordaram, na frente do imóvel, Kennedy Ezequiel de Souza Nascimento e Indaia Gonçalves de Lima. Na ocasião, ambos teriam afirmado que compareceram até o local para comprar crack. Eles também disseram que teriam sido informados na cidade que o local servia como ponto de venda de drogas. Em razão das informações, por volta das 20h30min, a equipe teria ido novamente até o local e, após colher o consentimento da denunciada, ingressou em sua residência, constataram que ela mantinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 58 pedras de crack, pesando 7g, e 3 buchas de cocaína, pesando 0,5g. Em razão do exposto, pede a condenação de Dienefer dos Santos Ferreira nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 25/8/2023 (mov. 69.1), sendo determinada a citação da ré. O mandado de citação foi cumprido em 6/10/2023, tendo a ré manifestado sua impossibilidade financeira para constituir advogado particular (mov. 84.1), razão pela qual lhe foi nomeado Defensor Dativo (mov. 86.1). A resposta escrita à acusação foi juntada no mov. 92.1, não sendo arguida preliminares e reservando a discussão sobre o mérito para o momento posterior à conclusão da instrução. Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando data para audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1). Audiência realizada em 24/10/2024, sendo ouvida uma testemunha comum (mov. 154.1), bem como interrogada a ré (mov. 154.2), tendo o Ministério Público insistido na oitiva de outras duas testemunhas (mov. 162.1). O Ministério Público informou sua desistência quanto a oitiva de Kennedy Ezequiel de Souza Nascimento (mov. 173.2), sendo esta homologada pelo juízo (mov. 176.1). Em audiência em continuação, realizada em 6/5/2025, quedou-se ausente a testemunha Indaia Gonçalves de Lima, não intimada, tendo as partes desistido de sua oitiva, que fora homologada pelo juízo (mov. 207.1). Juntou-se a certidão de antecedentes penais da ré (mov. 210.1). O Ministério Público ofereceu alegações finais no mov. 214.1, afirmando que restou demonstrada a materialidade e a autoria, pelo que a ré deveria ser condenada, nos termos em que denunciada. Relativamente a dosimetria da pena, destacou a nocividade da substância apreendida, bem como o fato de a ré ser reincidente, o que, ainda, impediria o reconhecimento do crime privilegiado, devendo o regime inicial ser o fechado. A Defesa, por sua vez, juntou suas alegações finais no mov. 217.1, afirmando que não foram…

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