Processo 0001161-58.2026.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001161-58.2026.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001161-58.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: BRENO HALLIDEY DE SOUSA BRITO MARTINS RECLAMADO: V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0938730 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA, sustentando que o Reclamante prestou serviços exclusivamente no Estado do Pará (nas cidades de Redenção, Xinguara e Rurópolis). Requer, com fulcro no art. 651, caput, da CLT, a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Redenção/PA. Instado ao contraditório, o Reclamante apresentou impugnação, alegando que a empresa possui atuação em âmbito nacional, que foi contratado enquanto residia em Miracema do Tocantins/TO e que atualmente reside em Palmas/TO. Invoca o princípio constitucional do acesso à Justiça para a manutenção da competência neste Juízo. É o breve relatório. Decido. A competência territorial na Justiça do Trabalho, também denominada de competência ex ratione loci, consta no artigo 651 da CLT e tem como característica ser relativa, ou seja, modificável e prorrogável, não sendo possível seu reconhecimento de ofício pelo juiz. A regra geral, prevista no caput do mencionado dispositivo, estabelece a competência da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar serviços, não obstante tenha sido contratado em outro local. A exceção legal expressa encontra-se no § 3º do mesmo artigo, que faculta ao empregado ajuizar a demanda fora do lugar da prestação dos serviços quando o empregador realizar atividades em local diverso daquele previsto no contrato de trabalho. Contudo, a exegese de tais normas infraconstitucionais não pode ser feita de forma isolada, devendo ser interpretada em estrita consonância com o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Nesse aspecto, a jurisprudência iterativa do C. TST consolidou o entendimento de que é possível o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do trabalhador na hipótese em que a empregadora ostenta atuação em âmbito nacional, mitigando-se o rigor da regra celetista para equilibrar a relação processual e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, vejamos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. EMPRESA CONTRATANTE COM ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. 1. Trata-se de hipótese em que a reclamante foi contratada em Americana/SP, mas prestou serviços em diversas localidades ao longo do contrato de trabalho, conforme rol enumerado na petição inicial da reclamação trabalhista, tendo sido dispensada quando laborava em Volta Redonda/RJ. 2. O art. 651, § 3º, da CLT faculta ao trabalhador optar pelo ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação ou naquele em que prestados os serviços. 3. Ademais, considerando a garantia de efetivo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), bem como a aplicação do direito à igualdade material (art. 5º, “caput”, da CF) também em âmbito processual (art. 7º do CPC/2015), e consideradas as diferenças de poder econômico entre trabalhadores e empresas de grande porte, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior tem conferido interpretação ampliativa à norma celetista para possibilitar ao trabalhador, também, optar pelo…

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