Processo 0001161-59.2018.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001161-59.2018.5.07.0013 RECLAMANTE: MARIA DAMIAO DE SOUSA RECLAMADO: UZZO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e431973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO O efeito, o art. 133, § 2º, do CPC estabelece a viabilidade de instauração da desconsideração da personalidade jurídica, de modo inverso, a fim de que seja responsabilizada a pessoa jurídica por obrigação do sócio, ainda que de fato. Nos termos do art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018, aplica-se ao processo do trabalho a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, até mesmo na modalidade inversa, nos moldes do artigo 133, § 2º, do CPC. Com efeito, na seara trabalhista, tal normatização ganha especial relevo, diante do propósito de buscar a efetivação de créditos alimentares da parte hipossuficiente da relação de trabalho, o empregado. Da análise dos autos, constata-se que já foram exaustivamente intentados todos os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios, sem êxito. Ressalto que, na desconsideração inversa da personalidade jurídica fica autorizado o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio . Na hipótese, incontroverso que os sócios GILBERTO FRANKLIN CHAVES FILHO e TACIANA BENEVIDES CHAVES fazem parte do quadro societário da(s) empresa(s) TACIANA BENEVIDES CHAVES, LEFET IMOBILIARIA LTDA e WSL COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, consoante documentos de Id a64b1ed e Id cc9036c, sendo evidenciado que estejam se valendo das citadas empresas para ocultar patrimônio, situação que autoriza o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos moldes do art. 133, §2º, do CPC No processo trabalhista, em razão do caráter alimentar das verbas postuladas, a desconsideração da personalidade jurídica adota a Teoria Objetiva, baseada no artigo 28 do CDC, in verbis: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Assim, a ausência de patrimônio da parte executada é suficiente para se iniciar os atos executórios em face dos sócios, e por consequência de empresas cujo sócio é o mesmo executado, através do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, não havendo necessidade do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No processo do trabalho não se exige a demonstração inequívoca dos pressupostos previstos em lei, como os do art. 50 do Código Civil, porque podem ser utilizados os do art. 28 e §§ do CDC (Lei n. 8.078/1990), além do que a jurisprudência trabalhista encontra-se consolidada no sentido de que a insolvência da…
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