Processo 0001161-62.2024.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 TERMO DE AUDIÊNCIA Autos N.º: 0001161-62.2024.8.08.0048 Acusado: Reno Sant’ana de Souza Aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma. Sra. Dra. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como a ilustre Promotora de Justiça, Dra. GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA, determinou a MM.ª Juíza ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da Ação Penal nº 0001161-62.2024.8.08.0048, na qual o Ministério Público move contra Reno Sant’ana de Souza, o que foi feito com a observância das formalidades legais. Presente o Ilustre advogado(a) Dr. Anezio Piazzarolo, OAB-ES 6573, que requereu o prazo de 5 dias para juntada de procuração, o que foi deferido pela MM. Juíza. Presente o acusado Reno Sant’ana de Souza. Presente a testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público Dhjeison Alves Santana,PMES Marcos Israel Ferreira da Silva e ausente Evonilde Pereira da Silva, Edilson da Vitória Junior. ABERTA A AUDIÊNCIA foi(ram) inquirida(s) a(s) testemunha(s) presente(s) e depois interrogado o réu, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ, cujo link para acesso as mídias encontram-se abaixo, pela ordem pediu a palavra a defesa e requereu a juntada dos documentos apresentado em audiência, o que foi deferido. Declaro encerrada a instrução processual. Dada a palavra a IRMP, assim se manifestou: MMª. Juíza, após a realização da instrução criminal e verificada a inexistência de nulidade ou questão prejudicial, verifica-se que restaram demonstradas autoria e materialidade dos delitos imputados ao Acusado. A primeira se extrai dos depoimentos das testemunhas prestados nesta ocasião. Conforme restou apurado, no dia dos fatos, o Réu se dirigiu ao UPA de Serra Sede e disse que precisava receber um medicamento. Ocorre que, ao ser informado que deveria passar por um sistema de triagem, o Acusado disse que se não fosse atendido por bem, seria por mal. Em seguida, o Réu tirou uma pedra da mochila que estava com ele e a lançou contra a porta de vidro do local, espalhando estilhaços ao chão. O Acusado disse, ainda, que se alguém colocasse a mão nele, iria matar todos que tentasse. Os vigilantes do UPA tentaram conter o Réu, mas ele estava muito alterado, e, nesse contexto, tomou o cassetete dos vigilantes e agrediu o vigilante Djhelson com o bastão no nariz, causando-lhe um corte de 4 cm (quatro centímetros), bem como o vigilante Evonilde, que ficou com um inchaço na região frontal da cabeça. Apesar disso, os vigilantes conseguiram conter o Acusado e o imobilizaram com ataduras nas mãos e nos pés. A Polícia Militar foi chamada e quando os policiais chegaram o Réu estava amarrado. Na Delegacia de Polícia, o Acusado disse que “teve uma explosão de raiva” porque lhe negaram um atendimento, não falando, porém, porque tinha uma pedra dentro da mochila que levava consigo. A materialidade está estampada no BU lavrado e nas fotos existentes nos autos (fls. 31/33, do IP – ID 43790644), sem prejuízo dos demais elementos contidos nos autos. A tese de que o…
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