Processo 0001161-67.2023.8.27.2732
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001161-67.2023.8.27.2732/TO AUTOR : JOSE FRANÇA CARVALHO ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000284-64.2022.8.27.2732 0000793-92.2022.8.27.2732 0000795-62.2022.8.27.2732 0000848-43.2022.8.27.2732 0000873-22.2023.8.27.2732 0001161-67.2023.8.27.2732 0001214-19.2021.8.27.2732 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por IZABEL TEIXEIRA DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos. Narra a parte autora ter percebido em sua conta bancária cobrança referente a um(a) “IOF UTIL LIMITE” que nunca contratou. Ao final requer a inversão do ônus da prova, anulação do contrato, ressarcimento em dobro e danos morais. Com a inicial, juntou documentos constantes no evento 1, em especial a Procuração pormenorizada do objeto da ação evento 1, INIC1 . Deferida a justiça gratuita ( evento 5, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, evento 8, CONT1 . Réplica apresentada evento 11, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 97, PROC2 ) É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores,…
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