Processo 0001161-67.2025.5.08.0116
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0001161-67.2025.5.08.0116 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE PARAGOMINAS RECORRIDO: HUDSON DE SOUSA BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94646e6 proferida nos autos. ROT 0001161-67.2025.5.08.0116 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE PARAGOMINAS CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES JUNIOR (PA18155) Recorrido: HUDSON DE SOUSA BASTOS Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE PARAGOMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 5c1173d; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 40102fd). Representação processual regular (Id 2d1a3fc ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 7e34b14, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque incorreu em omissão quanto: a) aos efeitos processuais da revelia e da confissão ficta, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, sustentando que não houve exame da questão à luz dos documentos juntados aos autos, consistentes nas CTPS e contracheques das duas empregadas da recorrida; b) ao pedido de exibição do quadro de funcionários, RAIS, CAGED, GFIP/DCTFWeb e demais documentos em poder da reclamada e aos efeitos decorrentes de sua não apresentação, nos termos do art. 400 do CPC; e c) à apreciação específica das CTPS e contracheques das duas trabalhadoras nominalmente identificadas, que, segundo afirma, constituiriam início de prova apto a ensejar, ao menos, a inversão do ônus quanto à prova complementar e a determinação de exibição dos documentos pela reclamada. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e 1.022 do CPC. Quanto aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC, o recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento. 2.1 DIREITO…
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