Processo 0001161-69.2025.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001161-69.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: MARTA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AGIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b87b4c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO MARTA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA ajuizou, em 19.09.2025, reclamação trabalhista em face de ÁGIL LTDA, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id d4f299a. A reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência designada (id 79477b0), sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensado o depoimento da parte autora. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (laudo id 7cdc2a7). Razões finais em memoriais pela reclamante (id 98b2976). Malograda a tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo artigo 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 2. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 DA REVELIA A reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência inaugural, tampouco apresentou defesa. Desta forma, decreto sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, o que gera a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial, salvo se infirmadas por outras provas dos autos ou se inverossímeis. 2.2 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que, na função de Técnica de Saúde Bucal, esteve exposta de forma permanente a agentes químicos e biológicos, como sangue, saliva, micro-organismos, cloro e soda cáustica, sem receber o correspondente adicional de insalubridade. Postula o pagamento da parcela em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, com reflexos, e a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada, revel, não contestou o pedido. A presunção de veracidade decorrente da revelia é corroborada pela prova técnica. Em atenção ao disposto no artigo 195 da CLT, foi realizada perícia, cujo laudo (id 7cdc2a7) foi conclusivo ao atestar as condições insalubres de trabalho. Transcrevo o trecho essencial da conclusão do expert: Considerando atividades exercidas, entrevistas “in loco" e avaliação qualitativa, concluo que em todo pacto laboral a Reclamante esteve exposta a condições de insalubridade em grau médio (20%) pela exposição a microorganismos (vírus, fungos, bactérias) proveniente dos trabalhos e operações em contato com pacientes ou com…
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