Processo 0001161-69.2025.5.09.0656
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001161-69.2025.5.09.0656 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL RECORRIDO: ELIANE DE LIMA OLIVEIRA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001161-69.2025.5.09.0656, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. Recurso Ordinário interposto por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, adotando o salário contratual (base) da reclamante como base de cálculo, em detrimento do salário mínimo nacional. O recorrente pleiteia a reforma do julgado, sustentando a ausência de amparo legal para a alteração da base de cálculo e a prevalência do entendimento fixado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF e pela Súmula nº 24 do TRT da 9ª Região. A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de lei específica ou norma coletiva prevendo critério mais vantajoso, é lícita a substituição do salário mínimo nacional pelo salário base (contratual) como base de cálculo do adicional de insalubridade para empregado público celetista. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, contudo, proíbe expressamente a sua substituição por decisão judicial, salvo previsão em lei ou convenção coletiva. O Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o STF, suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 na parte em que permitia a adoção do salário básico, mantendo o salário mínimo como base de cálculo enquanto não houver normatização específica. A reclamante, por não integrar as categorias de Agentes Comunitários de Saúde ou de Combate a Endemias (regidas pela Lei nº 11.350/2006), não se beneficia da exceção legal que autoriza o uso do vencimento ou salário-base. O princípio da isonomia não autoriza a extensão de benefício fixado em decisão judicial pretérita e superada pela jurisprudência atual. Recurso provido. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos; b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, obedecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT (ADI 5766 - beneficiário da justiça gratuita); e c) excluir a…
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