Processo 0001161-69.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001161-69.2025.8.27.2741/TO AUTOR : LUZIA RODRIGUES FEITOSA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Luzia Rodrigues Feitosa , devidamente qualificada nos autos (Evento 6, CERT1, fls. 1), ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor de Banco Bradesco S.A. (Evento 1, INIC1, fls. 1). Alega, em síntese, ser titular da conta corrente nº 25.265-4, mantida junto à agência 1334-0, a qual utiliza unicamente para o recebimento de sua aposentadoria (Evento 1, INIC1, fls. 2). Sustenta a abusividade e a falta de contratação de descontos sob as rubricas de Cesta de Serviços e Saque Correspondente, totalizando a quantia nominal de R$ 32,20, requerendo a restituição em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 2-8). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos no início do trâmite processual (Evento 8, DECDESPA1, fls. 1). A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças (Evento 33, CONT1, fls. 1-2). Defende que a autora firmou proposta de abertura de conta digital mediante anuência eletrônica e usufruiu regularmente das funcionalidades do pacote de serviços contratado (Evento 33, CONT1, fls. 3). A autora apresentou réplica impugnando os argumentos do réu (Evento 37, REPLICA1, fls. 1-3). A audiência de conciliação restou infrutífera pela ausência de acordo entre os litigantes (Evento 28, ATA1, fls. 1). Instadas as partes para a especificação de provas (Evento 41, DECDESPA1, fls. 1), o réu peticionou pelo julgamento imediato (Evento 52, PET1, fls. 1), e a autora manifestou o mesmo intuito de antecipação do julgamento (Evento 47, MANIFESTACAO1, fls. 1). O artigo 355, inciso I, do CPC fundamenta o julgamento antecipado do mérito, visto que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, afasto inicialmente a preliminar de ausência de interesse de agir fundada no não esgotamento da via administrativa. O princípio do livre acesso à jurisdição garante a apreciação de eventual lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, independentemente de prévia postulação perante os canais internos da instituição financeira ou órgãos públicos de defesa do consumidor (Evento 37, REPLICA1, fls. 1). Outrossim, a própria contestação oferecida pelo réu demonstra a existência de pretensão resistida na esfera judicial, restando patente o interesse de agir da autora (Evento 37, REPLICA1, fls. 1-2). No mérito, a controvérsia repousa sobre a regularidade da cobrança das tarifas de Cesta de Serviços e Saque Correspondente na conta da demandante (Evento 1, INIC1, fls. 2). Em que pese a alegação de abusividade, o réu logrou comprovar a regularidade da abertura da conta corrente nº 25.265-4, agência 1334-0, mediante a juntada da Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósitos Pessoa Física (Evento 33, OUT4, fls. 3). O referido instrumento, datado de 11 de outubro de 2021, conta com expressa aceitação eletrônica mediante digitação de senha pessoal e assinatura de processo eletrônico da autora (Evento 33, OUT4, fls. 4). A tese autoral de isenção integral fundada na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil não prospera…
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