Processo 0001161-73.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001161-73.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001161-73.2024.5.12.0057 RECORRENTE: JACKENSON PHILIPPE RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001161-73.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: JACKENSON PHILIPPE RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Consistindo a justa causa em penalidade máxima imputada ao obreiro, sua existência demanda prova robusta e inconteste, indene de dúvidas inclusive quanto à gravidade e autoria da falta. Tendo sido demonstrado nos autos o ato atribuído ao empregado, há que ser mantida a cominação aplicada pela entidade patronal.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JACKENSON PHILIPPE e recorrida BUGIO AGROPECUARIA LTDA. Inconformada com a sentença das fls. 1361-71, prolatada pela Exma. Juíza Lais Manica, que julgou improcedente o pedido, recorre a parte autora a este Regional. Nas razões recursais das fls. 1375-80, o demandante busca a reforma da decisão acerca da reversão da justa causa e da supressão das pausas estabelecidas na NR-36. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO O pedido de reversão da justa causa foi indeferido na origem com base nos seguintes fundamentos: (...) No caso em exame, o reclamante foi despedido por justa causa pela falta tipificada na alínea "b" do artigo 482 da CLT - incontinência de conduta ou mau procedimento (Id b89ed60). (...) Os documentos anexados sob Id 96a73c1 demonstram que a reclamada realizou sindicância interna para apurar a falta grave cometida pelo autor, na qual restou demonstrado que o trabalhador, após ter sido suspenso por insubordinação e ameaças dirigidas ao seu superior hierárquico, retornou à fábrica com o intuito de questionar a suspensão, ingressando na área limpa sem colocar o uniforme (vídeo de Id e593a41), ou seja, com as roupas civis. Colhe-se, ainda, dos depoimentos e dos documentos anexados à defesa, que o ingresso no parque fabril com roupas civis é proibido e que tal proibição é de conhecimento de todos os funcionários da empresa. Tratando-se de empresa do ramo frigorífico, a conduta constitui, além de mau procedimento, grave infração às regras sanitárias aplicáveis, podendo acarretar até a interdição da produção, como bem pontuado pela defesa. Com efeito, a quebra da fidúcia, no caso em tela, é imediata e a pena aplicada ao reclamante mostra-se proporcional à gravidade da conduta verificada. A singularidade da penalidade também está presente, já que se deu em razão dos atos praticados pelo obreiro por volta das 00h55min (ingressar sem uniforme em área limpa, recusando-se a sair da empresa, tanto é que foi necessário ser "retirado" do setor), enquanto a suspensão lhe foi aplicada anteriormente, por volta das 00h45min, pelas ameaças proferidas ao supervisor. Nesse contexto, é certo que não houve aplicação de dupla penalidade pelo mesmo fato. Não há falar, portanto, em desproporcionalidade ou invalidade da justa causa aplicada pela ré. Além do mais, a prova documental que ampara a aplicação da justa causa não foi desconstituída por quaisquer outros…

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