Processo 0001161-74.2022.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001161-74.2022.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001161-74.2022.8.27.2741/TO AUTOR : MANOEL FERREIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0000962-81.2024.8.27.2741 0001158-22.2022.8.27.2741 0001159-07.2022.8.27.2741 0001160-89.2022.8.27.2741 0001161-74.2022.8.27.2741 0001162-59.2022.8.27.2741 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por MANOEL FERREIRA PINHEIRO   em desfavor do  BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ BRADESCO AUTORE ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 9, DECDESPA1 ).  Audiência de conciliação inexitosa ( evento 27, TERMOAUD1 ). Apresentada Contestação ( evento 29, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada no  evento 35, REPLICA1 . As partes foram intimadas para produção de provas, tendo a parte requerida manifestado pela designação de audiência de instrução e julgamento ( evento 41, PET1 ), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 44, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 87, ANEXO2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Retificação  do polo passivo O Banco BRADESCO S/A requer a retificação do polo passivo da demanda, requerendo a exclusão do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Todavia, sabido é que os Requeridos fazem parte do mesmo grupo econômico, não havendo prejuízos, tendo em vista que não há que se falar em ilegitimidade passiva e que o Banco Requerido pugna na verdade por uma exclusão e não retificação. Isso posto, rejeito a retificação suscitada. 1.2 Pedido de prova oral Sendo o Juiz o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados