Processo 0001161-96.2025.5.18.0081

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001161-96.2025.5.18.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001161-96.2025.5.18.0081 AUTOR: JUVENILSON OLIVEIRA DE CARVALHO RÉU: 45.183.595 GRACIELE CUSTODIO COELHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e3d0f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. O processo se encontrava sobrestado, diante decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 79.106/RS, publicada em 06/05/2025, pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema 1.389 da Repercussão Geral (RE 1.532.603), à qual determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versam sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica. Contudo, em 17/06/2026, em recente decisão proferida nos autos em questão, o Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento de suspensão dos processos em curso perante os Juízos de Primeiro Grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito, seguindo o feito regularmente nesta Especializada, diante de sua competência nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.  Destarte,  inclua-se o feito na pauta do dia 18/08/2026 (3ª feira), às 09:00h, para AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO MISTA (parte presencial e outra telepresencial), nos termos do artigo 2º, II, da Portaria 437/2022. Intimem-se as partes para participação obrigatória, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme Súmula 74 do TST. Todavia, em havendo a possibilidade de realização do ato de forma inteiramente telepresencial,  faculta-se às partes e testemunhas a participação na audiência através do acesso ao link abaixo informado.  Caso seja necessária a realização de audiência mista, as partes e advogados poderão comparecer à sede do juízo. As testemunhas também, e caso prefiram, poderão comparecer à unidade jurisdicional para prestar seu depoimento por videoconferência, sob a supervisão de servidor designado para tanto, com acesso individual no horário que lhe for determinado, pelo tempo estritamente necessário. O acesso à sala de audiência, em sua parte telepresencial, se dará pelo seguinte link do Zoom: LINK de acesso:  https://trt18-jus-br.zoom.us/j/2926172438 ID da reunião: 292 617 2438 Como acima destacado, as Partes, Advogados e Testemunhas poderão, caso queiram, optar pela audiência apenas telepresencial. Contudo, neste caso,  será de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência, sendo que a ausência de tais condições importará na preclusão da oitiva da testemunha indicada ou aplicação dos efeitos da confissão ficta à parte que não conseguir participar efetivamente da audiência telepresencial.  Em qualquer um dos dois tipos de audiência (mista ou telepresencial), as partes apresentarão o rol para que a Secretaria possa promover sua intimação, sob pena de considerar-se que comparecerão espontaneamente, aplicando-se a pena de preclusão em sua ausência.  Para as testemunhas a serem ouvidas independentemente de intimação, caberá à parte ou a seu procurador encaminhar-lhes o link de acesso à sala virtual por e-mail, WhatsApp ou outro meio eficaz (audiência telepresencial) ou indicar-lhe data, horário e localização do foro para ser ouvida em juízo (audiência mista). Caso a parte…

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