Processo 0001162-08.2025.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001162-08.2025.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001162-08.2025.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001162-08.2025.8.27.2724/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOSE AIRTON GOVEIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, notadamente procuração específica e comprovação adequada da representação processual, configura formalismo excessivo e afronta ao acesso à justiça; e (ii) saber se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sendo a procuração válida requisito essencial à regular representação processual, devendo observar os requisitos do art. 654, §1º, do CC. 4. É legítima a atuação do magistrado, no exercício do poder geral de cautela, ao exigir documentação complementar, especialmente em demandas massificadas com indícios de irregularidades, a fim de resguardar a higidez do processo e a efetiva ciência da parte. 5. A exigência de documentos não configura cerceamento de defesa nem afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, mas medida de controle da regularidade processual. 6. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, mesmo após intimação, caracteriza ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e de documentos indispensáveis à regular constituição do processo, especialmente em demandas com indícios de litigância predatória, não configurando cerceamento de defesa. 2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, quanto à juntada de documentos essenciais, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis não impede o reingresso da demanda, desde que sanadas as irregularidades.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 104, 320, 485, IV, e 85, §§ 8º e 11; CC, art. 654, §1º. STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 485); TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento…

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