Processo 0001162-13.2025.5.21.0012

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001162-13.2025.5.21.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001162-13.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a219037 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição em que a reclamante informa o descumprimento do acordo no que se refere a tempestividade da integralização do FGTS e multa de 40%, requerendo, por conseguinte, a execução da multa de 100% estabelecida na avença. Devidamente intimada, a reclamada comprovou o pagamento intempestivo das referidas parcelas. Assim, ficou demonstrada o pagamento em atraso do valor referente a integralização do FGTS e multa de 40%. Portanto, nos termos do acordo homologado, que vale como sentença irrecorrível, merece deferimento o pleito de aplicação da multa da multa de 100% estabelecida na avença. Assim, inicie-se a execução, citando-se a executada para efetuar o pagamento do débito (R$ 1.205,40 referente ao FGTS e R$ 998,83 à multa de 40%, totalizando R$ 2.204,23), ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Considerando que a executada possui advogado habilitado nos autos, a sobredita citação será efetuada por meio de publicação da presente decisão no DEJT, conforme previsão contida no art. 242 e 513, § 2º, I do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei nº 11.419/2006, o que também prestigia os princípios da efetividade, economia processual e da razoável duração do processo. Caso a executada não pague nem garanta a execução dentro do prazo legal, promova-se o registro de indisponibilidade dos seus bens, via sistema CNIB, bem como o bloqueio eletrônico nas suas contas bancárias, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, observando-se o valor atualizado da execução. Positivo o bloqueio, fica este automaticamente convolado em penhora, devendo a Secretaria, de imediato, providenciar a notificação do devedor para tomar ciência da constrição efetuada, bem como para, se entender pertinente, opor embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao contrário, restando infrutífera a diligência e tendo transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da citação, inclua-se a executada no BNDT, bem como no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD. Ao mesmo tempo, providencie-se a pesquisa de veículos registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a anotação de restrição de circulação sobre os eventualmente localizados, bem como a penhora, avaliação e remoção de tantos quantos forem necessários à garantia do débito executado. MOSSORO/RN, 22 de abril de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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