Processo 0001162-28.2025.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001162-28.2025.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS MSCiv 0001162-28.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: U RELVAS DOLIVEIRA LTDA IMPETRADO: VARA DO TRABALHO DE COARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a)  EULAIDE MARIA VILELA LINS  do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) U RELVAS DOLIVEIRA LTDA , de parte do Acórdão de Id 20bc214, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26032413594285100000015836759?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.  "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDAS CAUTELARES DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo da Vara do Trabalho de Coari/AM que, em execução trabalhista, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão da impetrante no polo passivo e promoveu bloqueio cautelar de valores, no montante de R$ 33.997,00. A impetrante alega violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ausência de participação na fase de conhecimento, inexistência de vínculo jurídico com a executada e ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato judicial que instaura incidente de desconsideração da personalidade jurídica com adoção de medidas constritivas cautelares configura ilegalidade ou abuso de poder apto a ensejar mandado de segurança; (ii) estabelecer se a existência de vias processuais próprias afasta o cabimento da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabimento Restrito do Mandado de Segurança Contra Ato Judicial: O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e a demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia do ato impugnado, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Medida Constritivas Cautelares: A decisão impugnada se fundamenta em elementos indiciários concretos de confusão patrimonial, interposição de pessoas e vínculos econômicos relevantes, aptos a justificar, em juízo de plausibilidade, o redirecionamento da execução. O art. 855-A, § 2º, da CLT autoriza a adoção de medidas constritivas cautelares no bojo do incidente de desconsideração, inclusive antes da manifestação da parte, como forma de assegurar a utilidade do processo executivo. O contraditório diferido não configura violação ao devido processo legal quando garantida à parte a oportunidade de impugnação posterior no próprio incidente. Ademais, o bloqueio cautela é reversível e instrumental, por sua própria natureza, não implicando expropriação definitiva nem caracterizando, por si só, dano irreparável. 5. Meios Próprios de Impugnação: A existência de instrumentos processuais próprios, como a prevista no art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, bem como a posterior interposição de agravo de petição, na hipótese da decisão final do incidente ser desfavorável, evidencia a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 6. Tema nº 1.232 do…

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