Processo 0001162-28.2026.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001162-28.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: RENATA DA SILVA COUTINHO RECLAMADO: INOVA MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb7673a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NO CONHECIMENTO Trata-se de acordo celebrado entre as partes, pelo qual a 1ª reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante a quantia de R$ 18.829,58, em duas parcelas de R$ 9.414,79, com vencimentos em 20/07/2026 e 20/08/2026, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 1.882,94, em parcela única, com vencimento em 20/08/2026, mediante depósito na conta bancária da patrona do reclamante. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, c/c o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. As partes convencionaram a redução da medida cautelar anteriormente deferida, mediante redução do valor bloqueado perante a PETROBRAS de R$ 47.331,13 para R$ 20.712,52, montante destinado à garantia do principal e dos honorários advocatícios. Contudo, a 1ª reclamada informou fato superveniente consistente no inadimplemento da primeira parcela do acordo, vencida em 20/07/2026, requerendo, ainda assim, a manutenção do bloqueio apenas do valor correspondente à parcela vencida, sob o compromisso de adimplir integralmente a avença. Considerando o inadimplemento da primeira parcela do acordo, expressamente informado pela própria 1ª reclamada, não há fundamento para reduzir a garantia anteriormente estabelecida. Assim, INDEFIRO o pedido de liberação parcial do montante bloqueado e DETERMINO a manutenção integral da constrição incidente sobre os créditos da 1ª reclamada perante a PETROBRAS, a fim de resguardar o efetivo cumprimento da avença homologada. As partes convencionaram multa de 50% sobre a parcela inadimplida. A reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho do reclamante, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão recolhidos pela reclamada, observada a discriminação das parcelas constante do acordo, bem como os critérios legais de incidência e responsabilidade tributária, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento integral da avença. Custas processuais no importe de R$ 414,25, calculadas sobre o valor de R$ 20.712,52, a cargo da reclamada, a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento integral do acordo. Intime-se a 2ª reclamada (PETROBRAS) para promover, de imediato, o depósito judicial do montante anteriormente retido correspondente à primeira parcela inadimplida, acrescida da multa contratual, totalizando R$ 14.122,19. Deverá, ainda, manter retido o montante necessário à garantia da segunda parcela do acordo, dos honorários advocatícios, das contribuições previdenciárias, do imposto de renda e das custas processuais, permanecendo igualmente garantido eventual acréscimo decorrente da multa contratual, caso incidente, até ulterior deliberação deste Juízo. Dispensada a intimação da União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Cientes as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO…
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