Processo 0001162-37.2010.5.09.0088

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001162-37.2010.5.09.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001162-37.2010.5.09.0088 AUTOR: SANDRA BATISTA DE SOUZA RÉU: NACIONAL EMPREENDIMENTO E SERVIOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0106f7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho em razão da petição de ID. fb81da6. Nicoli Beltramin Scheffer Técnica Judiciária DESPACHO A parte exequente apresentou petição de ID fb81da6, requerendo o reconhecimento de sociedade de fato e a consequente responsabilização dos Srs. Eraldo Jose da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Osvaldo dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX) pela dívida da executada principal Nacional Empreendimento e Serviços Administrativos Ltda. A pretensão baseia-se em relatório do sistema CCS-BACEN que indicaria a permanência desses indivíduos na gestão financeira e representação da empresa, com poderes de movimentação bancária, mesmo após a retirada formal do quadro societário. A parte autora sustenta que tal situação configura constituição irregular da sociedade, atraindo a responsabilidade ilimitada prevista na Orientação Jurisprudencial EX SE 40, item V, deste Tribunal Regional. A análise do pedido de inclusão de novos sujeitos no polo passivo da execução por desconsideração da personalidade jurídica, ou pelo reconhecimento de sócio de fato, exige a observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser assegurado antes de qualquer ato expropriatório contra o patrimônio de terceiros. A alegação de que os referidos senhores mantiveram a gestão da empresa após a saída formal, se comprovada, pode afastar a limitação de responsabilidade de dois anos prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, justificando a instauração do incidente para a devida apuração. Ante o exposto, defiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Eraldo Jose da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Osvaldo dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX). 1. PROCESSE-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RETIFIQUE-SE o cadastro dos autos, de modo a registrar o (a) (s) sócio (a) (s) atual (is) na autuação, na condição de terceiro (a) (s) interessado (a) (s), conforme apontado pela parte exequente (CPC, art. 134 § 1º) 2. CITE(M)-SE o (a) (s) sócio (a) (s), via postal, para, no prazo de 15 dias, apresentarem resposta e indicar (em) as provas que pretenda (m) produzir (CPC, art. 135): - Eraldo Jose da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX)  - Osvaldo dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX) 2.1. Para tanto, realizem-se consultas aos convênios INFOJUD e SIEL para a obtenção dos endereços atualizados de Eraldo Jose da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Osvaldo dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX). 3. Caso pretenda produzir prova, a parte deverá indicar os fatos que pretende provar, no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento do incidente proposto. CURITIBA/PR, 01 de julho de 2026. CELIA REGINA MARCON LEINDORF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA BATISTA DE SOUZA

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