Processo 0001162-37.2024.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001162-37.2024.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATSum 0001162-37.2024.5.09.0091 AUTOR: LETTICIA SANTOS MAGGIONI RÉU: M G R NOVAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59db3d1 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que da análise do relatório de contas do Banco do Brasil verifica-se a existência da conta 100102743965  (R$ 3.210,21) referente à 3ª parcela, vinculada a estes autos. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Ana Carolina da C. M. Palma Servidora   1) Oficie-se ao Banco do Brasil, agência 0406-5, solicitando a imediata transferência do saldo total da conta judicial nº 100102743965  (R$ 3.210,21), na qual figura como primeiro titular LETTICIA SANTOS MAGGIONI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e como segundo titular M G R NOVAIS, CNPJ: 20.338.183/0001-67, para uma conta judicial a ser aberta na agência 2697 da CEF, vinculada aos autos de 0001162-37.2024.5.09.0091, tendo como titulares as mesmas partes, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias. Cópia do presente despacho servirá como ofício. 2) Após comprovada a transferência acima determinada, libere-se à parte autora o saldo da conta recém aberta na CEF, referente à 3ª parcela, zerando-se a conta. 3) A guia referida deverá ser paga mediante crédito na conta informada no ID. 5d07959. 4) A procuradora da ré requereu, por meio das petições ID 5ada8fd e b070e22, a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido à autora, sob a alegação de que esta possui fonte de renda e capacidade financeira para arcar com as custas e honorários sucumbenciais devidos, requerendo, portanto, o levantamento da condição suspensiva imposta na sentença. Juntou aos autos cópia de Boletim de ocorrência (ID 5fe9214), peças processuais da Ação Cível nº 0002809-54.2026.8.16.0058 (ID 61994a1, 213b0d3 e 9f75ada) e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de empresa da qual a autora figura como titular (ID 13d4095 - L. S. M. Prestadora de Serviços Ltda, CNPJ nº 58.675.635/0001-79). Intimada, a autora, alega que: "o referido CNPJ foi constituído por ocasião da tentativa de abertura do estabelecimento comercial (bar) que resultou em golpe e perda total do investimento. Após o encerramento das atividades do bar, em julho de 2025, houve mera alteração do objeto social para atividades de limpeza, com o único propósito de manter o registro ativo enquanto a Reclamante buscava se recolocar no mercado de trabalho" (ID 9a78727). Acrescenta que as custas processuais da ação cível mencionada foram pagas por seu namorado, Sr. Alisson Fernando Correria (ID 9f75ada), também autor da ação mencionada, o qual arca com as suas despesas básicas de subsistência, já que esta permanece desempregada e sem renda própria. Da análise dos fatos e documentos trazidos aos autos, verifica-se que não há comprovação de que atualmente a autora goze de condições de arcar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Ressalto, novamente, que não há outras provas nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência da autora, especialmente após comprovado seu atual estado de desemprego. Sendo assim, ainda que, em momento pretérito possa a autora ter desfrutado de melhor condição financeira, tendo participado do empreendimento em sociedade com o companheiro, o fato é que hoje não há comprovação de que sua situação não seja de hipossuficiência. Neste sentido os seguintes julgados: "AGRAVO…

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