Processo 0001162-40.2026.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001162-40.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: ANTONIO ELES OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: D. B. MACHADO - ME, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f91709 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) formulado pelo reclamante na petição inicial (ID e013f7d), visando o bloqueio de créditos que a 1ª Reclamada (D. B. MACHADO - ME) possua junto à 2ª Reclamada (ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), para garantia do pagamento das verbas rescisórias. O autor fundamenta sua pretensão na inadimplência das verbas decorrentes de sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 07/11/2025, e no risco de insolvência da empregadora principal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O art. 301 do CPC, por sua vez, autoriza expressamente o arresto como medida idônea para assegurar a efetividade da execução futura. No caso em tela, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar, limitada ao valor documentalmente comprovado. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos (ID fad72a0), devidamente assinado pela empregadora, que consigna a dispensa sem justa causa e discrimina verbas rescisórias no valor bruto total de R$ 10.151,85. A ausência de comprovação de quitação deste montante confesso no documento rescisório confere verossimilhança à alegação de inadimplemento. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são manifestos, dada a natureza alimentar das verbas rescisórias não pagas na época própria e os indícios de encerramento do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o que pode levar ao exaurimento de créditos da devedora principal junto à tomadora. Ressalte-se que a medida ora deferida possui caráter assecuratório e reversível (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que os valores serão depositados em conta judicial, aguardando o contraditório e a decisão final de mérito. Do Acervo Probatório Sumário: A decisão baseia-se na análise da Petição Inicial (ID e013f7d) e, preponderantemente, no TRCT (ID fad72a0), que delimita o valor incontroverso documentalmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR para determinar o arresto de créditos da 1ª Reclamada, limitado ao valor das verbas rescisórias constantes no TRCT. 1. Expeça-se MANDADO DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS (ou ofício urgente) à 2ª Reclamada, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, determinando que: a) Abstenha-se de pagar diretamente à 1ª Reclamada (D. B. MACHADO - ME) quaisquer valores pendentes, faturas, medições ou retenções contratuais, presentes ou futuras; b) Proceda ao depósito judicial dos referidos valores à disposição deste Juízo, até o limite de R$ 10.151,85, correspondente ao valor bruto do TRCT (ID fad72a0), no prazo de 15 dias após o recebimento da ordem; c) Caso…
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