Processo 0001162-51.2025.5.23.0046

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001162-51.2025.5.23.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0001162-51.2025.5.23.0046 RECLAMANTE: JOYCE GOES FURTADO RECLAMADO: GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e49eb34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista proposta por JOYCE GOES FURTADO em face de GRANCARNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES S/A, decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para a) declarar a extinção do contrato de trabalho havido entre as partes na data da intimação desta decisão; e condenar a reclamada na obrigação de pagar: b) verbas rescisórias: (i) saldo de salário; (ii) décimo terceiro salário proporcional; (iii) férias 2024/2025, com o terço constitucional, de forma integral; (iv) férias 2025/2026, com o terço constitucional, proporcionais; e nas obrigações de c) recolher FGTS; d) registrar a baixa na CTPS; e julgar improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins.  Condeno a testemunha VANESSA LOURENÇO MESQUITA ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1,8% sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido.  Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade, conforme procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Possuem natureza jurídica salarial as parcelas deferidas, salvo aquelas arroladas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que são indenizatórias. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela ré, autorizada a retenção das parcelas devidas pela parte autora, calculados na forma da Súmula 368 do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Correção monetária e juros na forma da lei, Súmulas 200 e 381 do TST e decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59. Liquidação da sentença por cálculos (art. 879, caput, da CLT). A sentença é publicada na forma ilíquida, conforme autorização da Portaria TRT SGJ GP N. 01/2026. Custas pela ré, ora arbitradas em R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeitos a adequação (art. 789, § 2º, da CLT). Dispensada a intimação da União dos termos desta decisão (art. 876, parágrafo único, da CLT), diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. Intimem-se as partes.  Nada mais.  CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A

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