Processo 0001162-53.2022.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001162-53.2022.5.17.0004 RECLAMANTE: LUCIA GONCALVES DA CRUZ RECLAMADO: R G M TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfef2fa proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ALICE DE PAULA GOMES MEDEIROS, GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA, MARCUS PEDROSA BUGALLO Advogados do RECLAMADO: KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ, KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ DESPACHO Vistos, etc. O autor requer a suspensão da CNH, apreensão de passaporte dos executados (pessoas físicas), bloqueio de cartões de crédito, proibição do executado participar em concurso público e proibição do executado participar de licitação pública como meio de conferir efetividade à sentença condenatório proferida nos autos. Fundamenta tais pedidos no poder geral conferido às Magistradas pelo artigo 139, IV, do CPC, que segue abaixo transcrito: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: … IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A aplicação de medidas executórias que restrinjam garantias fundamentais dos devedores com base nos poderes gerais previstos no artigo 139 do CPC deve ser precedida de extrema cautela e análise da adequação/efetividade da medida. Deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, não reconheceu a legalidade dessas medidas em todas as execuções judiciais. Houve apenas o reconhecimento de que o poder geral concedido ao Magistrados pelo artigo 139 do CPC poderia sim fundamentar a adoção de medidas coercitivas nos autos das execuções judiciais objetivando a efetividade das decisões judiciais. Foi rechaçada a declaração prévia de inconstitucionalidade dessas medidas de forma abstrata e geral. A análise da constitucionalidade de tais medidas há de ocorrer no caso concreto, quando devem ser rigorosamente observados os artigos 1º, 8º e 805 do CPC. Portanto é no caso concreto que a Magistrada deverá analisar a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e efetividade da medida requerida. No caso em tela não vislumbro fundamentos que justifiquem a adoção das medidas atípicas requeridas. O fato do devedor não cumprir espontaneamente a obrigação judicial e/ou não apresentar valores disponíveis em conta bancária para bloqueio via SISBAJUD não se revelam argumentos suficientes para justificar a restrição ao direito fundamental de locomoção dos executados. Também não houve demonstração de que tais medidas poderiam trazer efetividade à presente execução. Por não se fazerem presentes elementos que justifiquem a medida e demonstrem sua eficácia no caso concreto, indefiro a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte dos executados pessoas físicas, bloqueio de cartões de crédito, proibição do executado participar em concurso público e proibição do executado participar de licitação pública. Pela publicação deste despacho o reclamante/exequente fica intimado para indicar meios para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Caso a parte permaneça inerte, suspenda-se o andamento da presente execução pelo prazo de 2 anos, aguardando o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.