Processo 0001162-54.2026.5.09.0095

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001162-54.2026.5.09.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001162-54.2026.5.09.0095 AUTOR: DEBORA CRISTINA ARIAS RÉU: INVICTA SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3a70c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por DEBORA CRISTINA ARIAS nos autos da ação trabalhista em que contende com INVICTA SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA.  Narra a autora que, em 04.03.2026, sofreu acidente, consistente em queda abrupta, enquanto se dirigia ao trabalho. Aduz que, a partir do sinistro, necessitou de afastamento das atividades, tendo percebido benefício previdenciário. Relata, ainda, que a requerida teria negado a emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT), razão pela qual postula a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à reclamada a emissão da CAT referente ao acidente de percurso ocorrido em 04.03.2026. Subsidiariamente, requer a expedição da comunicação mediante determinação judicial. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o relatório, no essencial. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa linha, faz-se necessária a existência concomitante de ambos os requisitos legais. Em razão disso, incumbe à parte comprovar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como apresentar provas que ratifiquem a verossimilhança das suas alegações (fumus boni iuris), convencendo o juiz, dessa maneira, da probabilidade da existência do direito pleiteado. Todavia, cumpre salientar que a tutela antecipada não comportará acolhimento quando verificado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, à luz do §2º do art. 300 do CPC. Feitas essas considerações, analiso a pretensão. Em que pese o articulado na inicial, considero que os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela não foram devidamente cumpridos. De início, observa-se que os relatos atinentes ao suposto acidente de percurso são genéricos, não havendo descrição do ocorrido ou dos seus pormenores. Mesmo que seja incontroverso que a requerente tenha percebido benefício previdenciário durante o período compreendido entre 19.03.2026 até 01.06.2026, não há provas de que continua incapacitada ao trabalho.  Não obstante, tem-se que a alta previdenciária dada pelo INSS ostenta presunção relativa, que pode ser infirmada por atestados médicos particulares - os quais também não foram anexados. Por fim, a alegação de que a reclamada teria negado a emissão da CAT também carece de prova, não se prestando as meras alegações de recusa a subsidiar a probabilidade do direito pleiteado em antecipação. Ante o exposto, reputo ausentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), razão pela qual INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. Atente-se para a natureza dos efeitos precários desta decisão, que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo e de ofício, ante a superveniência de fatos novos (CPC, art. 296). Intime-se a parte autora. Inclua-se o feito em pauta e notifiquem-se. Nada mais. FOZ DO IGUACU/PR, 06 de julho de 2026. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA ARIAS

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