Processo 0001162-55.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001162-55.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: LUCELIA DOS SANTOS MENEZES, EDIEL BARBALHO DE ANDRADE MOURA, JACIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA AMORIM, CARLOS JOSE ALVES, LUCILENE MARIA MARINHO DE SOUZA, LUCELMA PEREIRA DE CARVALHO, MASSILON FRAGOSO DE FREITAS, ANGELA CRISTINA LIMA AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Agravo de Instrumento nº 0001162-55.2026.8.17.9480 Agravantes: Lucélia dos Santos Menezes e outros. Agravado: Estado de Pernambuco. Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em face de Decisão Interlocutória (ID 57926308) proferida na Ação Ordinária nº 0000778-48.2026.8.17.2640, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência determinando a “suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, dos descontos de Imposto de Renda incidentes exclusivamente sobre a Gratificação de Locomoção percebida pelas partes autoras”. Em suas razões recursais (ID 57926254) os Agravantes alegam a natureza indenizatória da gratificação de difícil acesso, pois, assim como a gratificação de locomoção, configura ajuda de custo a fim de compensar o servidor em “exercício funcional em localidades de acesso restrito ou em condições adversas”, nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996. Destacam a natureza alimentar do benefício e que a demora na tutela recursal tornará irreparáveis os prejuízos acarretados pela constrição patrimonial, de modo a estar caracterizada o periculum in mora e a fumaça do bom direito. Pugnam, ao final, pela concessão da tutela recursal, “a fim de suspender os descontos do Imposto de Renda sobre as gratificações de natureza indenizatória (Difícil Acesso e Locomoção), evitando, assim, o agravamento dos prejuízos financeiros suportados pelos agravantes” e, no mérito, o provimento do instrumental com reforma da decisão de 1º grau. Autos conclusos. Concedida a antecipação de tutela perquirida (ID 57995943). Contrarrazões estatais (ID 58239987) pelo improvimento do instrumental. Manifestação ministerial (ID 61549085) pela ausência de interesse público no feito a justificar a emissão de parecer. É o relatório, inclua-se em pauta oportuno julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Voto vencedor: Agravo de Instrumento nº 0001162-55.2026.8.17.9480 Agravantes: Lucélia dos Santos Menezes e outros. Agravado: Estado de Pernambuco. Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO O cerne da presente controvérsia diz respeito a incidência de IMPOSTO DE RENDA na base de cálculo sobre a GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO percebida pelos professores do Estado. Quanto à incidência do Imposto de Renda, o art. 43 do Código Tributário Nacional prevê que: Ar. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". [...] §1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da…
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