Processo 0001162-57.2025.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001162-57.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: JOSE DA SILVA RECLAMADO: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b20a63d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001162-57.2025.5.17.0001 SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I. relatório Prolatada sentença de mérito, foram interpostos embargos de declaração pelo reclamante, manifestando seu inconformismo. Este é o relatório. Passo a decidir: II. fundamentação 1. estabilidade acidentária – concausa Sem razão. A sentença dispôs expressamente de fundamentação acerca do nexo de causalidade e da alegada concausa, não havendo qualquer omissão quanto ao tema. A pretensão do embargante, obviamente, é de rever o julgado o que não é cabível no presente recurso. Rejeita-se. 2. prova pericial - contradição e omissão Não há omissão ou contradição. A contradição passível de análise em embargos de declaração refere-se àquela pertinente a proposições textuais incompatíveis entre si, e não em relação a provas, como de plano já sustenta o embargante. A sentença enfrentou expressamente a prova pericial, adotando tese explícita para afastar a conclusão da expert quanto à concausa. Nota-se, portanto, que o Juízo não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, o que foi devidamente realizado, adotando-se tese explícita sobre a matéria. A pretensão notoriamente é de revisão do decidido, o que não pode ser feito por esta via. Rejeita-se. III. dispositivo Pelo exposto, decido rejeitar os embargos declaratórios interpostos pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A - VALE S.A.
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