Processo 0001162-59.2019.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001162-59.2019.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001162-59.2019.5.20.0009 RECLAMANTE: GILSON BARRETO LIMA RECLAMADO: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c86873 proferido nos autos. DESPACHO - MANDADO DE CITAÇÃO   1. Desnecessária a medida requerida pelo exequente em relação aos cálculos de liquidação por se tratar de acórdão líquido. Observe a secretaria que quando da atualização para a expedição de precatório, do valor total da execução deverá ser deduzida a quantia relativa ao FGTS, em cumprimento à determinação contida no acórdão do E.TRT20 que atribuiu natureza de obrigação de fazer à condenação ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.   2. Por medida de economia e celeridade processuais, dou ao presente DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO a ser enviado pelo Sistema PJE. Em cumprimento ao disposto no art. 535 do CPC, fica o ente com prerrogativas da Fazenda Pública citado para: a)cumprir as obrigações de fazer RELATIVA À REGULARIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DO FGTS, no prazo de 30 dias; b) embargar a execução que se processa nos presentes autos no prazo de 30 dias, se assim entender. Os cálculos de liquidação e/ou a atualização constam nos autos, aos quais a reclamada tem livre acesso, portanto, desnecessária a transcrição neste ato. Fica dispensado o recolhimento de custas processuais em razão das prerrogativas de Fazenda Pública aplicáveis ao executado. 3. Em observância  ao regime de prerrogativas processuais legalmente deferidas à Fazenda Pública aplicáveis ao reclamado, declaro impenhoráveis seus bens, e em razão disso fica impossibilitada a efetivação de bloqueio judicial em suas contas. Ainda, em razão das prerrogativas deferidas, fica assegurado o conhecimento dos embargos à execução tempestivamente interposto independente de pagamento ou garantia do débito.  Adverte-se que, inerte a reclamada, o autos serão conclusos para providências com o início da execução, observado o quanto disposto no parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal com a expedição Precatório, observado o limite de valor exigível para pagamento por meio de RPV. ARACAJU/SE, 21 de maio de 2026. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados