Processo 0001162-62.2025.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001162-62.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: WESLEY CARLOS JOSE DE SOUZA RECLAMADO: POSITIVO S+ SOLUCOES EM TI S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46f1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, resolve a Vara do Trabalho de Linhares rejeitar a suspeição suscitada, e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY CARLOS JOSÉ DE SOUZA em face de POSITIVO S+ SOLUÇÕES EM TI S.A. e, subsidiariamente, de WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, para o fim de: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/07/2025 (fls. 45) e condenar as rés ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao saldo de salário, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; b) condenar as rés ao pagamento das diferenças de horas extras laboradas além da 8ª diária e 40ª semanal, apuradas com base nos cartões de ponto (ID 4df8bcb), calculadas com o divisor 200, adicional convencional de 50% (fls. 39) e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução global das importâncias comprovadamente pagas sob o mesmo título (fls. 226); c) condenar as rés ao pagamento da multa convencional por descumprimento de obrigação normativa, limitada à cota-parte do trabalhador, no importe de R$ 250,00 (fls. 41); d) conceder ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 18). Ficam rejeitados os demais pleitos deduzidos na inicial, relativos à estabilidade acidentária, pensão mensal, custeio de tratamento médico e indenização por danos morais. Com base no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, fixo os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em benefício do patrono do autor e em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, sob a responsabilidade do autor, vedada a compensação entre as verbas. Atendendo à concessão da gratuidade judiciária ao autor, a exigibilidade dos honorários advocatícios sob sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com a observância dos parâmetros de juros de mora e atualização monetária constantes na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas no importe de R$ 100,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, no importe de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A - POSITIVO S+ SOLUCOES EM TI S.A
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