Processo 0001162-63.2025.5.11.0053

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001162-63.2025.5.11.0053
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RORSum 0001162-63.2025.5.11.0053 RECORRENTE: DENILTON FERNANDO SANTOS DA CRUZ RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 4c1b7ee, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26063009362008300000016604468, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condená-la ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e inverteu o ônus da sucumbência. A embargante alegou a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material, sustentando ausência de manifestação sobre a modalidade rescisória por pedido de demissão, sobre a análise do TRCT, do comprovante de pagamento das verbas rescisórias e do recolhimento do FGTS, além de apontar vícios quanto à distribuição dos honorários advocatícios e ao parâmetro utilizado para fixação das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém erro material na redação do dispositivo relativo à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) saber se o julgado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à fundamentação da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iii) saber se era necessária manifestação expressa acerca da modalidade de extinção contratual, da análise dos documentos rescisórios e da regularidade do recolhimento do FGTS; e (iv) saber se houve vício quanto ao arbitramento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à redação referente à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se sua correção para adequação ao que efetivamente constou da fundamentação, sem alteração do conteúdo decisório nem atribuição de efeitos modificativos. 4. Não há omissão ou obscuridade quanto ao fundamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que a penalidade decorreu da ausência de comprovação da entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ao empregado no prazo legal. 5. A análise da modalidade de extinção contratual, consistente em pedido de demissão, não se revela indispensável ao deslinde da controvérsia, uma vez que a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT também alcança essa hipótese, inexistindo omissão quanto ao ponto. As alegações referentes ao TRCT, ao comprovante de pagamento das verbas rescisórias e ao recolhimento do FGTS traduzem mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida,…

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