Processo 0001162-63.2025.8.27.2738
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0001162-63.2025.8.27.2738/TO IMPETRANTE : EDILSON LUIZ ROCHA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EDILSON LUIZ ROCHA em face de ato considerado ilegal atribuído à Secretária Municipal de Educação de Taguatinga/TO, Sra. MÔNICA CRISTINA BERSANI , e ao MUNICÍPIO DE TAGUATINGA/TO , por meio do qual se busca a redução temporária de sua carga horária semanal em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, para fins de qualificação profissional (evento 1). Narra o impetrante que é servidor público efetivo do quadro da educação do Município de Taguatinga e que foi aprovado e matriculado no Curso de Mestrado Acadêmico em História das Populações Amazônicas, ofertado pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), com início em agosto de 2025. Sustenta que, diante da exigência de frequência presencial às aulas, requereu administrativamente a redução de sua jornada, o que foi indeferido sob a justificativa de ausência de norma municipal específica. Alega que a negativa viola direito líquido e certo e decorre de perseguição política (evento 1). O pedido de medida liminar foi indeferido (evento 18). A autoridade coatora e o Município de Taguatinga apresentaram informações, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentaram a ausência de previsão legal para a redução de jornada com vencimentos integrais, a prevalência do princípio da legalidade estrita e o impacto negativo na prestação do serviço público de educação (evento 25). O Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de interesse exclusivamente particular, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 29). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nele vício capaz de nulificá-lo, razão pela qual passo a apreciar o mérito da lide. Adentrando ao ponto central da discussão, como é sabido, o mandado de segurança constitui ação civil de rito especial, instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles (2012, p. 37) "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". E prossegue o mestre administrativista, com a precisão que lhe é peculiar, asseverando que: [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Por fim, destaca que "direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança". Neste sentido, é pressuposto constitucional do mandado de segurança que os fatos alegados sejam comprovados de plano, juntamente com a petição inicial,…
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