Processo 0001162-65.2025.5.13.0002

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001162-65.2025.5.13.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001162-65.2025.5.13.0002 RECORRENTE: DANIEL ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JVL RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81905c5 proferida nos autos. ROT 0001162-65.2025.5.13.0002 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL ALVES DE ARAUJO ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES (PB9359) SEVERINO EVARISTO DA SILVA FILHO (PB23265) Recorrido:   Advogado(s):   JVL RESTAURANTE EIRELI ANDRE JOSE PESSOA DA COSTA (PE14493) LUCIANO MALTA CABRAL (PE14711)   RECURSO DE: DANIEL ALVES DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 9f1c955; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 4578a35). Representação processual regular (Id e9b7588). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Deferida a justiça gratuita (Id. d3297be).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Alegação(ões): -afronta ao artigo 7º, caput, XXVI, X da Constituição Federal -violação ao artigo 611-A; 611-B, VII; 457, §§3º e 11; 818, II; 8º, §1º da CLT -divergência jurisprudencial -violação ao tema 1046 do STF -violação ao artigo 884; 422 do CC O reclamante/recorrente insurge-se contra a decisão regional que deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de gorjetas. No tópico 3.1, argumenta que o regional aplicou ao caso, convenção coletiva cujo início de vigência é posterior ao fim do contrato de trabalho. Afirma que não há, nos autos, qualquer convenção coletiva que discipline a forma de arrecadação e rateio das gorjetas durante o período contratual. No tópico 3.2, aduz que os documentos acostados aos autos pela reclamada consistem em planilhas unilaterais, sem subscrição ou validação pelos empregados. No tópico 3.3, sustenta ser do empregador o ônus probatório de demonstrar a correção no repasse das gorjetas. No tópico 3.4, alega que mesmo o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, a título de diferenças de gorjeta, revela-se insuficiente diante do conjunto probatório. No tópico 3.5, afirma que o regional afrontou o artigo 7º, caput, da Constituição Federal, na medida em que permitiu que “o instrumento coletivo, concebido para ampliar a tutela do hipossuficiente, opere como ferramenta de retroação prejudicial ao próprio destinatário de norma protetiva”. No tópico 3.6, argumenta que a matéria sob análise situa-se no campo da indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por negociação coletiva. No tópico 3.7, alega que ao deixar de ratear corretamente as gorjetas, a reclamada incorreu em enriquecimento ilícito, vulnerando o princípio da boa-fé. Eis o trecho do acórdão regional transcritos nas razões de revista:   "Convém ainda ressaltar que a fala da testemunha da reclamada corrobora o contido na norma autônoma acerca do cumprimento de rateio do valor das gorjetas nos percentuais estabelecidos na Cláusula Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 da…

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